Multa Isolada por Descumprimento de Obrigações Acessórias: Qual o patamar aplicável?
22 de Novembro de 2023Desconsideração da personalidade jurídica pode atingir sócio retirante que seja beneficiário de ordem de preferência
23 de Novembro de 2023Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo o que segue:
APURAÇÃO CENTRALIZADA – A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO – É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade das referidas contribuições não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO – É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade das contribuições em questão apurado temporânea ou extemporaneamente.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO – A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO – O crédito das referidas contribuições regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal