Decisão do TRF-3 favorece seguradoras em disputa de bilhões de reais contra o Fisco
6 de Novembro de 2023Quitação geral decorrente de PDV deve estar prevista em norma coletiva e em documentos de encerramento do contrato
7 de Novembro de 2023Trata do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dispondo que somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153.
Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI.
A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida, aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
A medida cautelar proferida na ADI nº 7.153 passou a produzir efeitos em relação à suspensão da redução das alíquotas de IPI a partir de 9 de maio de 2022, data de sua publicação.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal