Carf mantém tributação de PLR por assinatura do acordo durante período aquisitivo
6 de Novembro de 2023Solução de Consulta nº 4.055 – SRRF04/DISIT, de 06 de novembro de 2023
7 de Novembro de 2023Uma decisão da vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, pode mudar o rumo de uma briga de bilhões de reais travada entre empresas de seguros e o Fisco: PIS e Cofins sobre rendimentos decorrentes dos “ativos garantidores”.
Trata-se da reserva técnica que precisa ser mantida pelas seguradoras para garantir a indenização dos clientes. Essas empresas precisam ter capital investido e esse investimento gera rendimentos.
A Fazenda Nacional considera que a constituição dessa reserva técnica faz parte da atividade operacional das seguradoras e, por esse motivo, cobra PIS e Cofins sobre os rendimentos.
As empresas discordam. Dizem que as seguradoras vendem seguros – essa é a atividade das companhias – e somente o que recebem dos clientes poderia ser tributado.
Há discussões acaloradas – e com muito dinheiro envolvido – sobre esse tema na Justiça. As empresas, em geral, não vão bem. No TRF-3, que concentra esses casos, existem reiteradas decisões pela cobrança dos tributos.
O vice-presidente do tribunal, desembargador Antonio Carlos Cedenho, está dizendo agora, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já bateu o martelo sobre esse assunto e de forma favorável às empresas. Daí a possibilidade de haver uma reviravolta na jurisprudência do TRF-3.
A decisão a que ele se refere foi proferida em junho (RE 400479). Esse caso tem como objeto central a cobrança de PIS e Cofins sobre os prêmios que as seguradoras recebem dos clientes que contratam as apólices.
Trata-se de um processo bastante antigo. Vinha rolando de voto-vista em voto-vista desde 2009. Dos onze ministros que participaram do julgamento, três já não estavam mais no STF na data de conclusão, em junho. Dentre eles, o relator, Cezar Peluso, que se aposentou em 2012.
Foi o ministro Dias Toffoli quem, neste ano, reincluiu o processo em pauta. Ele se posicionou a favor da tributação dos prêmios – da mesma forma como fez o relator – e colocou na mesa a discussão sobre o “ativo garantidor”. Essa parcela, disse, não poderia ser atingida por PIS e Cofins.
Toffoli considerou que o entendimento estava compreendido no voto do relator – apesar de não constar expressamente – e citou um parecer recente do ex-ministro Peluso sobre o assunto, em que afirma que essa é, de fato, a sua posição.
“Adoto, aqui, a compreensão do ministro Cezar Peluso, cujo voto já indicava que é o prêmio que decorre da atividade empresarial típica das seguradoras, e não outras receitas alheias ao desempenho de seu mister típico, como são as receitas financeiras em questão”, afirmou.
O julgamento ocorreu no Plenário Virtual. De todos os ministros que se posicionaram depois de Toffoli, somente Luís Roberto Barroso, o atual presidente do STF, e Edson Fachin publicaram o conteúdo dos seus votos.
Barroso acolheu a ressalva feita por Toffoli sobre a não tributação do “ativo garantidor”, enquanto Fachin afirmou que não concordava por considerar que o tema não era objeto do processo.
Todos os outros ministros declararam apenas que concordavam, sem disponibilizar o conteúdo de seus votos e, sendo assim, sem se manifestarem expressamente sobre a tributação do “ativo garantidor”.
As empresas entendem que aqueles que não se manifestaram de forma expressa – como fez Fachin – concordaram com o voto de Toffoli, que, com a aposentadoria de Peluso, assumiu a redação do acórdão.
A interpretação, portanto, é de que o STF se manifestou sobre o tema e decidiu a favor das empresas em relação a esse ponto específico do “ativo garantidor”.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a decisão trata somente dos prêmios. “O STF não decidiu sobre o ativo garantidor”, diz em nota. “O relator, ministro Peluso, que foi acompanhado pelos demais, não o ministro Toffoli, e Peluso não tratou do tema.”
Ficou a dúvida, desde então, sobre como as instâncias inferiores interpretariam essa decisão: se da mesma forma dos procuradores federais ou dos advogados das empresas. Por isso, a importância da decisão da vice-presidência do TRF-3.
É a primeira que se tem notícias. Foi proferida pelo desembargador Antonio Carlos Cedenho em um recurso apresentado pela Zurich, uma das maiores do setor no país. A empresa perdeu a discussão na 4ª Turma e tentou levar o seu caso para o STF – isso aconteceu antes do julgamento do mês de junho.
Cedenho, num primeiro momento, negou o pedido da empresa. Agora, com base no novo precedente do STF, ele voltou atrás. Considerou que o Supremo já decidiu sobre o tema e determinou que o caso seja novamente julgado pela 4ª Turma.
Os desembargadores do colegiado terão que dizer se concordam com o vice-presidente e mudam a jurisprudência do tribunal ou se discordam e mantêm decisão a favor da tributação (processo nº 0006564-81.2015.4.03.6100).
Advogados acreditam que essa decisão da vice-presidência pode reverberar também em outros casos. A mesma 4ª Turma que vai novamente analisar o caso da Zurich tem pelo menos outros cinco em andamento envolvendo outras empresas do setor.
Esses julgamentos tiveram início em agosto e estão suspensos por pedido de vista. Envolvem SulAmérica, Allianz, Assurant, Marsh Corretora de Seguros e Ace Resseguradora.
Há, por ora, dois votos a favor da tributação, ou seja, para – mesmo depois da decisão do STF – manter a jurisprudência contra as empresas. A relatora, desembargadora Marli Ferreira, se posicionou nesse sentido e teve voto acompanhado pela desembargadora Mônica Nobre.
O pedido de vista foi apresentado pelo desembargador Marcelo Saraiva. Se, quando devolver os casos para a pauta, ele também acompanhar a relatora, os julgamentos serão concluídos com decisão contrária às empresas.
Mas se Saraiva votar de forma divergente, ou seja, a favor das empresas, outros dois desembargadores serão convocados para participar do julgamento. Significa dizer, portanto, que nada ainda está definido.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico