Portaria ALF/SPO nº 40, de 11 de novembro de 2021
24 de Novembro de 2021Unânime: Carf permite à Natura tomar créditos de PIS/Cofins sobre despesas com tradução
24 de Novembro de 2021Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, porque a esta foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Não obstante, nada impede que uma mesma pessoa jurídica desempenhe atividades distintas concomitantemente, como por exemplo “revenda de bens” e “prestação de serviços”, e possa apurar créditos da não cumulatividade na modalidade referente à aquisição de insumos em relação a esta última atividade, conquanto lhe seja vedada a apuração de tais créditos em relação àqueloutra.
Com relação ao regime de não cumulatividade das contribuições nos créditos classificados como insumos destinados ao transporte e alimentação de empregados (vale-transporte e vale-refeição), a SC dispõe que para efeito de apuração de créditos, os gastos com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos, por tratar-se de despesa decorrente de imposição legal.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade.
Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição fornecido a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil