Solução de Consulta nº 4.011 – SRRF04/DISIT, de 14 de abril de 2023
17 de Abril de 2023Estender plano de saúde somente a dispensados pertencentes ao grupo de risco da Covid-19 não afronta igualdade
17 de Abril de 2023Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso seja a pessoa jurídica organizada sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal