
Carf cancela autuação sobre ágio em incorporação reversa
28 de Julho de 2025
Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3, de 25 de julho de 2025
29 de Julho de 2025Trata de Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que o período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal






