Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR de diretores não empregados
24 de Julho de 2023Atendente de telemarketing com jornada reduzida não receberá diferenças salariais em relação ao piso convencional e ao salário mínimo
25 de Julho de 2023Trata de Normas Gerais de Direito Tributário, para dispor que:
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (HOTÉIS) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado à pessoa jurídica que, no período de fruição desse benefício, apure o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, independentemente da forma de apuração do mesmo tributo adotada em 18 de março de 2022.
A fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não requer habilitação prévia do beneficiário pela Receita Federal.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas auferidas e aos resultados obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (HOTÉIS), no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil