Solução de Consulta nº 4.019 – SRRF04/DISIT, de 16 de junho de 2023
20 de Junho de 2023Advogado que prestava serviços a escritório na condição de associado tem reconhecido vínculo de emprego
20 de Junho de 2023Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo o que segue:
A desoneração de que trata o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, relativa à importação e à venda no mercado interno de produtos que constam do Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, é aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo. Para fins da fruição do benefício fiscal, na hipótese de laboratórios de análises clínicas serem os destinatários finais, verifica-se como necessário que os produtos estejam listados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, e que esses laboratórios atendam à normatização estabelecida pela Anvisa e, nesse sentido, estejam inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). O desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil