Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo o que segue:
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do referidos tributos devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Para fins de aplicação dos referidos percentuais de presunção sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
As receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação do lucro presumido, pois esta atividade não se inclui no conceito de serviços hospitalares.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil