Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022
29 de Julho de 2022Portaria SECEX nº 203, de 28 de julho de 2022
29 de Julho de 2022Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo o que segue:
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do referidos tributos devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Para fins de aplicação dos referidos percentuais de presunção sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
As receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação do lucro presumido, pois esta atividade não se inclui no conceito de serviços hospitalares.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil