Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que é vedada a apuração de créditos das referidas contribuições pela pessoa jurídica que tem como atividade a intermediação de serviços sob demanda por meio de plataforma digital (intermediação relacionada ao transporte remunerado privado de passageiros e intermediação na oferta e entrega de refeições ou produtos), na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de publicidade e marketing digital, independentemente dos objetivos das ações da campanha; inclusive, por exemplo, a fixação e o fomento da marca junto aos clientes e aos usuários do aplicativo, a atração do usuário potencial para o uso da plataforma digital e a mensuração do desempenho das ações nos canais digitais.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil