Banco indenizará cliente vítima do golpe da falsa central
29 de Julho de 2024Solução de Consulta COSIT nº 232, de 25 de julho de 2024
30 de Julho de 2024Trata de Obrigações Acessórias, dispondo que a fatura comercial, documento instrutivo obrigatório para fins de registro da Declaração de Importação e da Declaração Única de Importação, deve conter a especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, compreendendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação e caracterização da mercadoria importada.
O fato de as informações prestadas na Declaração de Importação ou na Declaração Única de Importação acerca da perfeita identificação e caracterização da mercadoria efetivamente importada serem diferentes das que constam da fatura comercial, no caso em que a mercadoria, objeto da negociação internacional, tenha resultado da montagem, no exterior, de “produto principal e seus acessórios” que estão corretamente descritos na fatura comercial, quando considerados isoladamente, não contraria, por si só, a legislação tributária e aduaneira pertinente ao imposto sobre a importação.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil