Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação do gás natural, não foram reduzidas a 0 (zero) pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil