
Portaria SECEX nº 418, de 25 de julho de 2025
29 de Julho de 2025
Solução de Consulta COSIT nº 120, de 24 de julho de 2025
30 de Julho de 2025Trata de Normas Gerais de Direito Tributário, dispondo que as gorjetas incluídas em nota fiscal, cujos valores arrecadados pela pessoa jurídica sejam integralmente repassados aos empregados, possuem natureza salarial e, portanto, não integram o faturamento ou o lucro para fins de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
Como consequência, os ingressos a título de gorjeta encontram-se fora do alcance do favor fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, uma vez que o benefício em questão diz respeito a redução a zero das alíquotas daqueles tributos incidentes sobre as respectivas bases de cálculo. Logo, valores que estejam excluídos da base de cálculo dos tributos referidos, por extrapolarem o conceito de receita ou resultado, estarão, por óbvio, fora do alcance do benefício fiscal.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil






