Solução de Consulta COSIT nº 116, de 02 de maio de 2024
6 de Maio de 2024Solução de Consulta COSIT nº 122, de 02 de maio de 2024
6 de Maio de 2024Trata de Contribuições Sociais Previdenciárias, dispondo que no contrato de trabalho com 2 (dois) ou mais anos de vigência, por ocasião do aviso prévio, o acréscimo temporal de gozo estabelecido na Lei nº 12.506, de 2011, nos casos em que não há contraprestação de serviço e se indeniza o trabalhador pelo tempo pregresso de dedicação à empresa, preservam-se os fundamentos que caracterizam a sua natureza original indenizatória, em proporcionalidade com o tempo de serviço, motivo pelo qual o aviso prévio proporcional indenizado não se subsome à hipótese de incidência da contribuição previdenciária descrita no caput do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Para acessar a SC na íntegra, clique aqui.
Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil