Redução do percentual do Reintegra é opção do Executivo, decide STF
3 de Outubro de 2024Notícia Siscomex Importação nº 063/2024
4 de Outubro de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento de ontem, que as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. O placar ficou em sete votos a dois a favor da União, que afastou o impacto de R$ 49,9 bilhões previsto em caso de derrota. O valor consta no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.
O caso é relevante para exportadoras. Por meio do Reintegra, criado pela Lei nº 12.546/2011, as empresas conseguem o reembolso de parte da carga tributária sobre produtos manufaturados que não pode ser aproveitada ao longo da cadeia produtiva. Inicialmente, foi previsto que o crédito a ser tomado pelas companhias iria variar entre 0,1% e 3% sobre as receitas de exportação. Porém, decretos posteriores reduziram a possibilidade de se usar o percentual máximo. Desde 2018, está em 0,1%.
Por conta disso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil (IABr) entraram com as ações no Supremo no fim de 2018, quando houve a última mudança de alíquota. Elas pediam a inconstitucionalidade do artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que restabeleceu o programa permitindo ao governo calibrar a parcela a ser recuperada pelas exportadoras.
Para as empresas, o Executivo pode alterar o percentual do crédito, mas não pode reduzi-lo sem justificativa relevante. Essa redução imotivada violaria os princípios constitucionais da não exportação de tributos, da livre concorrência e da proporcionalidade. Já a União entende que o Reintegra é um benefício fiscal, sendo possível que as alíquotas sejam alteradas livremente.
A maioria dos ministros acatou o argumento da Fazenda Nacional. Na sessão de ontem, votaram os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, acompanhando o voto do relator, o ministro decano Gilmar Mendes. Na visão deles, o Reintegra é uma subvenção fiscal e, portanto, pode ser reduzido pelo Executivo quando necessário. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli já haviam acompanhado esse entendimento.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações” (ADI 6040 e 6055).
Votação
No voto, lido em outra sessão, Mendes disse que o Reintegra é uma política pública de incentivo com natureza jurídica diferente, se comparada com a das imunidades à exportação. “Enquanto aquelas incentivam qualquer tipo de produto ou serviço destinado ao exterior, o Reintegra incentiva a indústria nacional, uma vez que o creditamento só ocorre em relação a bens objeto de industrialização, atendidas as condições estabelecidas em lei”.
Já os ministros Edson Fachin e Luiz Fux divergiram, sendo favoráveis às empresas e à tese de que não é possível exportar tributos. Na visão deles, a nova metodologia do Reintegra aumenta a carga tributária e pode trazer prejuízo para a economia nacional. Não votaram o ministro Nunes Marques, ausente por justificativa médica, e a ministra Cármen Lúcia, que estava no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a decisão do Supremo reconhece que “benefícios fiscais são políticas voltadas para o incentivo à expansão de determinados setores, sendo prerrogativa do Executivo decidir o percentual de ressarcimento de acordo com as necessidades político-econômicas do momento”. E acrescenta: “Prevaleceu a lógica dos percentuais fixados pelo legislador, com possibilidade de calibragem pelo Poder Executivo”.
A advogada que representou o Instituto Aço Brasil no caso, diz que respeita a decisão da maioria, mas entende que a divergência de Fachin e Fux “examinaram a questão com toda a sua densidade em relação ao princípio do destino”. Ela discorda que o Reintegra é benefício fiscal. “Se fosse, o Brasil estaria contrariando regras do mercado internacional e das relações internacionais que impedem subsídios na exportação.”
A a CNI disse que “respeita a decisão do STF e vai estudar pedido de esclarecimentos (embargos declaratórios)”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico