
Notícia Siscomex Importação nº 024/2024
26 de Abril de 2024
STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027
26 de Abril de 2024O juiz Alexandre Miguel, da 1ª vara Federal Cível de Vitória/ES, determinou que a Receita Federal não pode reter a entrada de mercadoria de perfumes no Espírito Santo devido a divergências na classificação fiscal. Em decisão, o magistrado entendeu que o critério adotado pelo órgão Federal impõe exigências a partir de um critério desprovido de fundamentação normativa.
Nos autos, o Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do ES alega que seus associados têm tido cargas importadas retidas pela RF em razão de suposta divergência de classificação fiscal. Afirmam que a autoridade qualifica águas-de-colônia importadas como perfumes extrato, com fundamento em critério normativo desprovido de juridicidade, e em entendimento técnico já superado pela Anvisa.
Alegam, ainda, que perfumes e águas-de-colônia possuem diferentes alíquotas de IPI, conforme demonstrado na tabela de TIPI – Tabela de Incidência Do Imposto sobre Produtos Industrializados, e com isso sofrem altas cobranças de multas, juros e custos da importação.
Em sua defesa, a Receita Federal alegou que a fiscalização se baseia nas soluções de consulta COSIT 98.465/17, 98.474/17 e 98.473/17, que tem como critérios que águas-de-colônia seriam constituídas pela dissolução em até 10% de composição aromática em álcool de diversas graduações. Afirmam, ainda, como fundamental a informação sobre a porcentagem de óleo de perfume na descrição da mercadoria.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a Anvisa pode tratar os produtos como perfumes/águas-de-colônia nos seus atos para os objetivos propostos, porém eles não prevalecem para fins de classificação fiscal da mercadoria. Ademais, afirmou que as definições de mercadorias para fins de classificação obedecem a regras internacionais, não sendo hábeis as normas da Anvisa alterar as definições de produtos enquadrados na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.
“A classificação fiscal deve se basear, assim, na legislação que rege a NCM, e não em legislações outras, como a do controle e vigilância sanitária. As posições de órgãos técnicos como a ANVISA podem ser consideradas como subsídios, mas a definição quanto a classificação fiscal adequada fica sempre a cargo da correta aplicação das Regras Gerais e Complementares de Interpretação do SH – Sistema Harmonizado e da NESH – Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.”
Nesse hiato, firmou que não cabe a autoridade classificar o produto em perfume ou água de colônia de acordo com o percentual de substituição odorífera em definição de decreto já revogado, pois as regras NESH não fazem tal distinção.
“O critério adotado, percentual de concentração odorífera é imprestável, impondo uma exigência tributária injusta, a partir de um critério desprovido de fundamentação normativa. Sendo assim, entendo que assiste razão ao Sindicado impetrante.”
Assim, deferiu o pedido do sindicato, e determinou que a Receita Federal suspenda a retenção dos produtos decorrentes da diferença entre a classificação fiscal de perfumes e águas-de-colônia.
Processo Relacionado: 5007423-23.2024.4.02.5001
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas






