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23 de Janeiro de 2024Rendimentos obtidos por sociedade de investimentos com o resgate de cotas de Fundo de Investimentos em Participações (FIP) devem ser tributados regularmente, sem redução de base de cálculo. Essa é a orientação da Receita Federal para os fiscais do país, conforme consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 310, publicada recentemente.
Para o Fisco, não importa que a compra e venda de ativos financeiros seja a principal atividade (objeto social) do contribuinte, nem que ele seja tributado pelo regime do lucro presumido.
No lucro presumido, as empresas aplicam um percentual de presunção sobre a receita bruta de 8% para o IRPJ e 12% em relação à CSLL para definir a base de cálculo dos tributos. Em um lucro de R$ 100, por exemplo, incide IR sobre R$ 8 e CSLL sobre R$ 12. Há uma redução na base em relação à tributação regular sobre a receita bruta, que seria de 34% sobre os R$ 100.
Embora a Receita não tenha permitido a aplicação das alíquotas reduzidas, os valores obtidos com a alienação do FIP foram considerados receita bruta para incidência de PIS e Cofins – 3,65% no regime cumulativo. Se não fossem considerados receita, não haveria incidência.
A solução de consulta foi apresentada por uma instituição que investe em sociedades anônimas, limitadas e em fundos de investimento. Recentemente, ela incluiu no objeto social a atividade de “compra e venda de ativos financeiros” – adquiridos para valorização e posterior venda.
Como recebeu um valor referente a cotas de um FIP, mas é tributada pelo lucro presumido, decidiu questionar a Receita. De acordo com a sociedade de investimentos, os rendimentos decorrentes do resgate dessas cotas decorrem do exercício de sua atividade principal. Por isso, para ela, deveriam ser tratados como componentes da sua receita bruta e submetidos aos coeficientes de presunção previstos na legislação aplicável ao lucro presumido para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Solução de Consulta Cosit nº 347, de junho de 2017, determinou que a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido. Para o contribuinte, no caso de um FIP a lógica seria a mesma.
Mas não para a Receita. Na nova solução de consulta, o Fisco cita um dispositivo específico da Lei nº 9.430, de 1996, para alegar que alguns valores, dentre eles os rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, devem ser adicionados integralmente na apuração do lucro presumido, “independentemente da atividade ou objeto social desempenhado pela entidade”. A Receita entende que prevalece a norma mais específica.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa da Receita nº 1.700, de março de 2017, relaciona uma série de valores que deverão ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido. Entre eles, encontram-se os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.
“Não se pode conceber que o sujeito passivo possa modificar a base de cálculo do IRPJ, retirando a adição integral dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, prevista em dispositivo legal, por meio de uma simples alteração em seu contrato social”, diz a solução de consulta.
Já com relação ao PIS e à Cofins, a Receita entende de maneira diferente. Considera que os rendimentos advindos do resgate de cotas de FIP são “nitidamente” decorrentes da atividade empresarial. Por serem receitas da atividade ou do objeto principal da empresa, diz o Fisco, integram a base de cálculo das contribuições sociais apuradas no regime da cumulatividade. Como, nesse caso, não há regra mais específica, segundo a Receita, vale a norma geral, de que se trata de receita bruta.
Em nota, a Receita Federal afirma que não há contradição. “Em uma mesma solução de consulta, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tratou de duas legislações diferentes, não havendo contradição entre as conclusões apresentadas”, diz o órgão, acrescentando que há uma norma específica que trata dos rendimentos em aplicações financeiras, que não estão sujeitos aos coeficientes de presunção.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico