
Justiça suspende cobrança milionária de CSLL
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4 de Junho de 2025A Receita Federal quer cobrar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre o ganho obtido com os descontos aplicados em plano de recuperação judicial logo que o acordo com os credores é homologado pela Justiça. A interpretação antecipa o recolhimento dos tributos, segundo especialistas, já que, nesse momento, o deságio ainda não se concretizou totalmente – muitos planos preveem o pagamento da dívida reduzida ao longo de dez anos ou mais.
Também há o risco, dizem, de a empresa descumprir o plano de recuperação, o que faria com que as dívidas voltassem aos valores originais, afastando a justificativa da Receita para a tributação. O entendimento consta na recente Solução de Consulta nº 74/2025, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país.
Na visão de advogados, a questão se agrava porque, na prática, obriga a empresa a recolher os tributos sobre o deságio em dinheiro, sem parcelar e antes de começar a pagar os credores. Normalmente, dizem, quando há prejuízo fiscal, o estoque é usado em transações tributárias com a União.
A consulta foi feita por uma empresa em recuperação judicial que aplicou um desconto de 80% da dívida por meio do plano aprovado. Ela ficou na dúvida se o ganho obtido deveria ser tributado logo após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da decisão que homologou o acordo, ou após o prazo de dois anos de fiscalização judicial do processo.
Para a empresa, não há “disponibilidade econômica” no primeiro momento, tampouco certeza de que o plano será cumprido. E, se não for seguido, é decretada a falência, como prevê o artigo 73, IV, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005), com a reconstituição da dívida original.
Por isso, o contribuinte entende que “o desconto somente será definitivo após a ocorrência de evento futuro e incerto, sujeitando-se à condição suspensiva”. Segundo os artigos 116 e 117 do Código Tributário Nacional (CTN), tal condição adia a ocorrência do fato gerador do tributo até que a condição se concretize.
Mas essa não foi a conclusão da Cosit. Para a fiscalização, quando a recuperação judicial é deferida, já há uma mudança na situação patrimonial da devedora – fato gerador para que o tributo seja cobrado. “Uma vez concedida [a reestruturação], as dívidas restam, desde já, reduzidas, motivo pelo qual é esse o momento em que a consulente deve proceder ao reconhecimento da receita gerada em contrapartida à diminuição de seu passivo”, afirma.
O entendimento é o de que a empresa deve registrar na contabilidade os valores dos descontos como uma receita. E, a partir do registro, o montante já vale como base para incidência do IRPJ e CSLL. “Em se tratando de condição resolutória, considera-se o ato ou negócio apto a produzir seus efeitos tributários desde a origem, ainda que posteriormente possam ser aqueles resolvidos na esfera privada.”
A interpretação dividiu especialistas, que entendem que essa tributação não deveria ocorrer em algumas situações. Outros dizem que, na prática, as empresas em recuperação não registram os descontos na contabilidade de imediato, apenas de forma proporcional ao pagamento das parcelas.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






