
TJ/SP declara nula holding familiar criada para excluir herdeira
31 de Outubro de 2025
Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário
3 de Novembro de 2025A Receita Federal criou novos entraves para as empresas excluírem subvenções de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Em quatro soluções de consulta, o órgão veda a retirada do crédito presumido dessa conta, a partir do ano de 2024 – quando entrou em vigor a Lei das Subvenções (nº 14.789). O Fisco afirma expressamente que o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável aos contribuintes, não se aplica para esse tipo de incentivo fiscal.
O órgão também determina a necessidade de acréscimo patrimonial para excluir os valores dos benefícios das bases dos tributos federais, em períodos anteriores a 2024. A restrição não está abarcada pela tese do STJ nem pela Lei nº 12.973, de 2014, que regula o IRPJ e CSLL, acrescentam especialistas. O entendimento consta nas soluções de consulta nº 202, 216, 223 e 224 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e vincula todos os auditores fiscais do país.
O tema da tributação dos incentivos fiscais é relevante para o Ministério da Fazenda e foi alvo de várias alterações legislativas ao longo dos anos. A mais recente foi a Lei das Subvenções, pela qual o governo federal vedou a exclusão dos benefícios. Permitiu, em contrapartida, a apuração de crédito fiscal. Com a medida, a Fazenda previu aumento de R$ 26,3 bilhões na receita anual.
Tributaristas entendem que os precedentes do STJ deveriam prevalecer mesmo após a nova lei, sobretudo para o crédito presumido, pois o fundamento usado está na Constituição. Lembram que, em 2017, os ministros da 1ª Seção vedaram a tributação desse incentivo, pois violaria o pacto federativo (EREsp 1517492).
Em 2023, a 1ª Seção voltou ao assunto e entendeu que o julgado não poderia ser estendido aos demais benefícios fiscais. Isso porque, no crédito presumido, o governo estadual dá crédito ao contribuinte gerando acréscimo patrimonial. Nos outros tipos, haveria desoneração – “benefícios negativos”.
Por isso, o STJ determinou que, para afastar a cobrança nos outros tipos de subvenção, deveriam ser cumpridos determinados requisitos, previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 (Tema 1182). A decisão foi dada em repetitivo, ou seja, deveria ser cumprida por todo o Judiciário. Mas após o julgamento, veio a nova lei vedando qualquer tipo de exclusão e, agora, interpretações mais restritivas da Receita.
Sobre crédito presumido, a Cosit diz que “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido”.
Nesse caso, a dúvida foi de uma empresa de abate de bovinos com crédito presumido de ICMS de 7%. Ela perguntou se o precedente do STJ de 2017 prevalecia após a nova legislação. Em resposta, a Receita afirma que a decisão da Corte foi tomada “em contexto normativo distinto”, não vinculante. E que o órgão não estaria obrigado a cumpri-la, pois não há parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nesse sentido.
“Por não ter sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos e por se referir à análise legislação revogada, o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR não pode ser automaticamente aplicado (…) relativamente aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023”, diz.
Já em relação ao acréscimo patrimonial, a fiscalização afirma que “para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento”.
A consulta foi feita por uma varejista de veículos automotores do Rio de Janeiro, que tinha redução da base de cálculo de ICMS. Ela questionou se poderia fazer a exclusão respeitando os outros requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, como usar os valores para expansão e compor reserva de lucros.
Na visão de especialistas, o posicionamento do Fisco já era esperado e está em linha com o que a PGFN defende no Judiciário. Mas a restrição do acréscimo patrimonial é nova.
Os contribuintes também têm obtido decisões favoráveis sobre a lei nova no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo levantamento do escritório. A discussão deve acabar no Supremo Tribunal Federal (STF), onde há ao menos quatro ações sobre o assunto (Tema 843, ADIs 7751, 7604, 7622). No STJ, a nova legislação também será discutida (Controvérsia 576).
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a Lei nº 14.789 “instituiu uma profunda reestruturação no tratamento tributário das subvenções governamentais”, o que corrigiu “distorções que encerravam uma ficção jurídica que equiparava, indiscriminadamente, todos os incentivos estaduais a subvenções para investimento”.
Para o órgão, a nova lei, ao criar o mecanismo de crédito fiscal, “estritamente vinculado à comprovação do investimento”, assegura que o incentivo “seja direcionado apenas a investimentos produtivos e verificáveis, promovendo maior transparência e responsabilidade fiscal”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






