STF decide excluir benefício fiscal de repasse do ICMS a municípios
26 de Junho de 2024Portaria SECEX nº 328, de 25 de junho de 2024
27 de Junho de 2024A Receita Federal não tem permitido a compensação de créditos tributários oriundos de decisão judicial final (transitada em julgado) com prazo superior a cinco anos, segundo relataram advogados ouvidos pelo Valor. O Fisco estaria se valendo do entendimento, publicado em uma solução de consulta, de que esses valores precisam ser utilizados completamente nesse período, enquanto os tributaristas argumentam que o prazo é para dar início aos abatimentos, e citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão já foi levada ao Judiciário. Um escritório conseguiu ontem liminar para que uma empresa do setor têxtil possa usar créditos oriundos da “tese do século” – a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins – sem a limitação temporal prevista pela Receita Federal, que começou a ser aplicada neste mês. O cliente usaria os créditos para abater tributos devidos, mas foi impedido pelo sistema da Receita Federal.
Na decisão, a juíza Marina Gimenez Butkeraitis, da 8ª Vara Federal Cível de São Paulo, afirma que o crédito obtido pela empresa foi habilitado em dezembro de 2018, dentro do quinquênio prescricional. “Dessa forma, uma vez habilitado o crédito em cinco anos do trânsito em julgado, o contribuinte poderá utilizá-lo como a transmissão das DCOMP (declarações de compensação) em período posterior, caso o crédito não seja consumido no período referido”, diz.
A adoção desse limite temporal é mais uma polêmica envolvendo o tema. A Receita Federal tem mudado as regras de uso dos créditos tributários para arrecadar mais, diante da dificuldade de alcançar a meta de zerar o déficit das contas públicas.
Neste ano, entrou em vigor o limite mensal para abatimento de tributos com créditos oriundos de decisão judicial. A equipe econômica também tentou restringir o uso de créditos de PIS/Cofins e acabar com os créditos presumidos, por meio da edição da Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, texto que depois foi devolvido pelo Congresso Nacional.
Na semana passada, além do caso judicializado, outras empresas buscaram tributaristas ao não conseguirem efetuar compensações tributárias por meio do sistema eletrônico da Receita – com a trava que impede pedidos com base em decisões judiciais com mais de cinco anos.
Existem dois momentos nas compensações. Primeiro o contribuinte pede a habilitação dos créditos e depois começa a compensar. Para a Receita Federal, os cinco anos se aplicam ao segundo momento, enquanto, para as empresas, no primeiro.
No STJ, há sinalização positiva para o entendimento dos contribuintes. A 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, indicou em decisão de 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1.480.602).
Em 2015, outra decisão da mesma turma (REsp 1.469.954) afirma que a jurisprudência da 2ª Turma é de que o prazo de cinco anos para compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear o direito (compensação) e não para realizá-la integralmente.
Em nota, a Receita Federal diz que, conforme a legislação tributária, se não houve o início da execução na via judicial, o prazo é cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial. Se houve o início da execução na via judicial, acrescenta, o prazo é de cinco anos contados da homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial e após o prazo de cinco anos não é mais permitida a transmissão de DCOMP. A fundamentação legal, afirma, o órgão, está no Decreto nº 20.910/1932 (artigo 1º) e na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (artigo 106).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico