
STF decide que PIS/Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta
15 de Julho de 2025
Ato Declaratório nº 15, de 15 de julho de 2025
16 de Julho de 2025A Receita Federal autoriza o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre frete contratado para o transporte de insumos vendidos com alíquota zero. O entendimento consta na Solução de Consulta nº 90 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta a fiscalização do país.
A solução de consulta marca uma mudança de interpretação da Receita Federal a respeito do assunto. Segue a jurisprudência consolidada do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Segundo o texto, os valores de frete e seguro “são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços”. Dessa forma, diz a Cosit, dão direito ao crédito das contribuições sociais.
O Carf já compreendia assim o assunto, desde junho de 2024, quando a 3ª Turma do Conselho Superior aprovou a Súmula nº 188. Ela afirma que “é permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas”, desde que o serviço tenha sido tributado.
Os três acórdãos tomados como paradigmas para a edição da súmula são de autuações direcionadas a empresas do agronegócio, que deve ser o setor mais beneficiado pelo entendimento, por ter muitos insumos desonerados.
No cerne das discussões está o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e a Lei nº 10.637/2003. O dispositivo estabelece que bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições sociais não dão direito a créditos de PIS e Cofins.
A Receita, historicamente, afirmava que o regime jurídico do frete acompanhava o do produto. Significava que, se a mercadoria tinha alíquota zero, não era possível aproveitar o crédito do frete, mesmo que ele fosse tributado.
A situação começou a mudar no ano de 2018, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 779, que o insumo deve ser conceituado conforme a essencialidade ou relevância de um determinado bem ou serviço para a atividade econômica da empresa.
Foi exatamente essa a conclusão da 2ª Turma do Câmara Superior do Carf ao julgar o recurso de uma cooperativa agroindustrial no ano de 2023 e assentar que “o frete pago para o transporte de insumos não onerados pelo PIS e pela Cofins é uma operação autônoma em relação à aquisição destes insumos”. Portanto, segundo o colegiado, “os fretes para transporte de insumos que não sofrem a tributação do PIS e da Cofins geram direito ao crédito de não cumulatividade” (processo nº 10925.901060/2011-34).
A solução de consulta da Receita, para especialistas, traz mais segurança ao tema, por “fechar o círculo” da jurisprudência que já vinha se consolidando.
Apesar dessa segurança, a norma trata apenas de um tipo específico de frete, em um único momento da cadeia de produção. Outras discussões permanecem em aberto, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.
Para o transporte entre estabelecimentos de produtos acabados ainda existe controvérsia. O Carf tem posicionamento desfavorável ao contribuinte, resumido na Súmula nº 217. O texto diz que “os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas”.
No caso dos produtos sujeitos ao regime monofásico (quando o tributo devido em toda a cadeia é pago de uma vez por um dos entes responsáveis), por exemplo, o STJ firmou precedente no Tema 1093 que veda a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre componentes do custo de aquisição dos bens.
No entanto, ainda está aberta a discussão judicial para os casos em que o frete é custeado pelo vendedor, uma vez que a tese do STJ aborda o custo de “aquisição”, que é pago pelo comprador.
Por outro lado, apesar de a solução de consulta não abranger todas as possibilidades de frete, a sinalização de que o transporte pode ser tratado como elemento autônomo para o uso dos créditos é positiva e pode ser aplicada para outros casos.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






