
TRT-15: 7ª Câmara reafirma que o dano existencial exige prova efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar
4 de Novembro de 2025
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4 de Novembro de 2025Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou a amortização de ágio ao reconhecer que a operação foi realizada por empresa operacional. A fiscalização havia autuado a contribuinte sob a alegação de fraude, com base em suposta ausência de confusão patrimonial entre as sociedades investidas e falta de autonomia das sociedades investidoras, que teriam atuado apenas como empresas interpostas.
A estrutura em questão foi: aquisição de empresas do grupo SEB pela Pearson Brasil; posteriormente a aquisição de empresas do grupo Multi pela Pearson Brasil, que já possuía ágios anteriormente registrados. A Pearson Brasil adquiriu e incorporou todas as investidas. Assim, a fiscalização autuou em relação a amortização de quatro ágios.
A defesa argumentou que a Pearson é uma empresa atuante no Brasil há décadas, com estrutura operacional e financeira robusta. Sustentou ainda que o fato de a contribuinte ter recebido aportes do exterior não descaracteriza sua condição de real adquirente.
O relator, conselheiro Rafael Zedral, acolheu os argumentos da defesa, reconhecendo que a Pearson era a verdadeira adquirente das participações e, portanto, legítima para amortizar os ágios. Ele entendeu que o aporte de capital estrangeiro não impede o reconhecimento da autonomia da investidora, tampouco configura indício de simulação.
O caso tramita no processo de número 17459.720020/2023-10.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






