Ato Declaratório Executivo COFIS nº 94, de 26 de novembro de 2021
30 de Novembro de 2021STF discutirá Reintegra e compensação de crédito na expedição de precatórios
30 de Novembro de 2021O ouro adquirido de instituição financeira não gera créditos das contribuições do PIS e da Cofins, ainda que, posteriormente, seja incorporado ao processo produtivo, em caráter de insumo.
Essa foi a decisão proferida pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, onde a tese do relator, conselheiro Ronaldo Souza Dias, foi a vencedora pelo placar de 6×2 na votação final.
Na tese vencedora, que foi contrária ao recurso do contribuinte, o relator afirma que a receita obtida com a venda do ouro não sofre tributação pelas contribuições do PIS e da Cofins. Sendo assim, o item não é apto à geração de créditos para tais tributos.
Na origem, a Receita Federal negou ao contribuinte o direito aos créditos oriundos da aquisição do ouro junto a uma instituição financeira.
Já no Carf, o relator declarou que, não obstante as instituições financeiras contribuírem com o PIS e com a Cofins, elas estão submetidas ao regime cumulativo. Neste regime, somente compõem a base de cálculo das referidas contribuições as receitas de serviços.
Ou seja, para o relator, a receita obtida com a venda do próprio ouro não está sujeita à incidência de PIS e Cofins.
Todavia, foi aberta divergência pelo conselheiro Leonardo Branco, que suscitou que não importa o regime optativo das instituições financeiras. Para ele, o relevante é saber se houve operação tributada anterior à venda do ouro.
Conforme supra mencionado, o placar final da votação foi de 6×2, sendo que a divergência foi acompanhada apenas pela conselheira Fernanda Kotzias.
Processo Relacionado: 10875.905375/2011-93.
Equipe Marcelo Morais Advogados