Notícia Siscomex Exportação n° 042/2021
16 de Dezembro de 2021Portaria INMETRO nº 494, de 10 de dezembro de 2021
17 de Dezembro de 2021A Instrução Normativa (IN) RFB n. 2.055, de 06/12/2021, que revogou a IN n. 1.717/2017, trouxe algumas modificações substanciais nas regras e procedimentos de compensação, restituição, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Além de alterações estruturais, tais como a renumeração e realocação de artigos e a criação de seções, a nova IN também suprimiu disposições que já se encontravam ultrapassadas, bem como acresceu novas regras que, ora simplificam e ora dificultam a atividade do contribuinte.
Uma das facilitações trazidas foi a implementação do aplicativo “Restituição do Empregador Doméstico” (art. 8º, § 3º), para pedidos de restituição de contribuições pagas a maior pelo Empregador Doméstico no regime próprio (“Simples Doméstico”). Além desse, outro acréscimo que objetivou facilitar a restituição pela via dos aplicativos foi aquele disponibilizado para os Microempreendedores Individuais – MEI (art. 13, inc. II e §§ 1º e 2º). As disposições relativas à restituição e compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL, esparsas na norma de 2017, agora foram agrupadas na nova IN (Seção VI).
Detalhe importante diz respeito à compensação de oficio (Seção IX em ambas as INs). Antes, a compensação de oficio de débitos parcelados se restringia àqueles que não possuíam garantia (art. 89, § 2º, IN RFB n. 1.717/2017). Na nova redação, a compensação de ofício fica inaplicável a qualquer débito com parcelamento ativo (art. 92, § 2º, IN RFB n. 2.055/2021), o que se alinha com o que vinha sendo decidido pelo Poder Judiciário. Por consequência, foram suprimidas algumas hipóteses de compensação, tais como os débitos consolidados no âmbito de REFIS e alguns débitos perante a RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, objetos de parcelamento.
Diversamente das norma anterior, a nova IN reconhece a imperatividade de se aplicar a correção/juros (SELIC) aos pedidos de ressarcimento de créditos reconhecidos relativos ao IPI, PIS/PASEP-COFINS e REINTEGRA, os quais não sejam devidamente ressarcidos dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do respectivo pedido (art. 152). Tal medida também vai de encontro ao entendimento dos tribunais. A nova norma também prevê outra forma de realização de pagamentos da restituição, ressarcimento e do reembolso, qual seja, aquela que poderá ser realizada mediante crédito em conta de pagamento de titularidade do beneficiário em instituição financeira ou em instituição de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (art. 154, § 1º).
Inovou a nova IN ao prever os procedimentos para a realização de pedidos de restituições de IRRF sobre remessas ao exterior. O pedido pode ser realizado, inclusive, pelo beneficiário estrangeiro, caso possua CNPJ ou CPF, a depender do caso. A IN anterior não dispunha sobre o tema, o que suscitava dúvidas e distintas interpretações.
Em relação à restituição e compensação decorrentes do cancelamento ou retificação de declarações aduaneiras de importação, a nova IN prevê expressamente a possibilidade de que tais pedidos sejam realizados, tanto para casos de declaração de importação (DI), o que já era previsto na IN anterior, quanto para declaração única de importação (DUIMP).
A despeito das simplificações e do reconhecimento de direitos, a nova norma trouxe também algumas complicações e ônus aos contribuintes. Exemplo disso é o caso de pedidos de ressarcimento ou a declaração de compensação de créditos de IPI, os quais poderão ser entregues somente depois de transmitida a Escrituração Fiscal Digital (EFD- ICMS/IPI), na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração (art. 45), requisito não previsto expressamente na norma anterior.
Ademais, a maioria dos dispositivos da IN permaneceu inalterada, o que pode ser considerada a perda de uma chance de eliminar inseguranças aos contribuintes, a exemplo do pedido de habilitação prévia de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado. Isso porque, mesmo diante dos inúmeros requisitos exigidos para a habilitação dos referidos créditos, a responsabilidade pelo valor a ser reconhecido e posteriormente compensado permaneceu exclusivamente com o contribuinte (art. 102 e art. 103), sendo que a RFB continua se isentando de seu dever de, efetivamente, fiscalizar e aprovar os valores informados pelo pleiteante, tendo reiterado que o “mero” deferimento do pedido de habilitação de crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação (art. 104). Considerando a complexidade dos cálculos e a necessidade de rápida efetivação dos direitos creditórios reconhecidos por decisão judicial, a nova norma poderia ter, por exemplo, eliminado a multa em caso de não homologação de compensação decorrente de erro formais e/ou de cálculo.
Por fim, a IN RFB n. 2.055/2021 aprovou novos formulários (Anexos I a V) de pedidos de ressarcimento, restituição, reembolso e compensação (art. 163) e revogou a IN RFB 1.717/2017 e suas alterações promovidas pelas INs RFB n. 1.765/2017, n. 1.769/2017, n. 1.776/2017 e outras (art. 164).
Equipe Marcelo Morais Advogados