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21 de Fevereiro de 2024Ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e interrompeu o julgamento virtual que discutia a incidência do ICMS sobre a prestação de diferentes serviços de transporte interestadual e intermunicipal por via marítima.
Antes, votou o relator, ministro Luiz Fux, pela procedência parcial do pedido, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo art. 2º, I, da lei Federal 9.432/97; e ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo art. 2º, II, III e VIII, da lei Federal 9.432/97, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.
O caso
A CNT – Confederação Nacional do Transporte ajuizou ação no STF contra dispositivo que prevê que o ICMS “incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”.
A entidade contestou a generalização imposta pela lei ao prever que haverá incidência do imposto sobre o transporte interestadual e intermunicipal feito por qualquer via.
A Confederação requereu do Supremo que o imposto não incida sobre as atividades de navegação marítima, sejam de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; transporte de carga no mar territorial; plataforma continental e zona econômica exclusiva; afretamento de embarcações e a navegação de apoio marítimo às unidades de extração de petróleo instaladas no mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.
A entidade pediu que a expressão “por qualquer via” seja declarada inconstitucional. Requereu, ainda, que a expressão “serviços de transporte” tenha interpretação restrita. A restrição pretendida pela CNT é no sentido de deixar claro que esses serviços de transporte não abrangem “o afretamento de embarcações, nem a navegação de apoio marítimo destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais”.
Voto do relator
Ministro Luiz Fux, relator, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido formulado. Eis um resumo das teses:
1. A LC 87/96 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte.
2. Eventual violação das garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida.
3. O ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo art. 2º, I, da lei 9.432/97.
4. O ICMS incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo art. 2º, II, III e VIII, da lei 9.432/97 se, e somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.
Fux lembrou que, estruturalmente, esta ação é análoga à ADIn 2.669, que atacou a incidência do ICMS sobre as operações de transporte terrestre, com os mesmos fundamentos. Por sua vez, destacou que tanto a ADIn 2.669 como esta ADIn 2.779 são desdobramentos da ADIn 1.600, que atacou a incidência do ICMS sobre as operações de transporte aéreo e, “dada a recursividade própria do Direito, toma de empréstimo os fundamentos da ADIn 1.089, que versou sobre o antecessor do ICMS, o ICM”.
Processo Relacionado: ADIn 2.779
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas






