Tribunal confirma nulidade de instrução normativa que cobrava IRRF sobre remessas financeiras
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31 de Outubro de 2022Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para declarar a inconstitucionalidade de um decreto do estado de Alagoas que institui a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior. O placar, na ADI 6828, está em oito a zero para derrubar a norma.
A maioria dos ministros seguiu o posicionamento do relator, ministro André Mendonça. O magistrado votou para declarar a inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso III, do Decreto alagoano 10.306/2011. O relator também votou para declarar a nulidade do inciso I, alínea “a”, deste mesmo artigo, para afastar a cobrança do ITCMD sobre inventários e arrolamentos processados no exterior.
Mendonça propôs ainda a modulação dos efeitos da decisão, para que a cobrança seja afastada a partir de 20 de abril de 2021. Na prática, os contribuintes podem pedir restituição dos valores pagos indevidamente até essa data. A exceção é para os contribuintes com ação pendente de conclusão até esse marco temporal. Eles terão direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O relator aplicou o entendimento fixado no RE 851108. No julgamento deste recurso, o STF fixou a tese segundo a qual os estados não podem cobrar ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior na ausência de lei complementar federal.
Depois do julgamento desse recurso, o Supremo declarou, na ADO 67, a existência de omissão por parte do Congresso Nacional no que diz respeito à edição de lei complementar para regulamentar o tema e estabeleceu o prazo de 12 meses para que ele supra a omissão . O julgamento da ADO 67 foi concluído em 6 de junho de 2022.
Com base no resultado do RE 851108, o STF já derrubou leis que instituem a cobrança em pelo menos 14 estados: Ceará, Amazonas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Maranhão, Pernambuco, Rondônia, Acre, Espírito Santo, Amapá, Paraíba, Piauí e Goiás.
No caso de Alagoas, Mendonça apontou um agravante a mais: o fato de a tributação ter sido instituída por decreto, e não por lei ordinária. Isso fere o princípio da legalidade, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição. Segundo esse dispositivo, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Mendonça foi acompanhado até agora pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. O prazo para apresentação de votos vai até as 23h59 desta sexta-feira (28/10). Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. No último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem de votos, reiniciada.
Processo Relacionado: ADI 6.828
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA