Assembleia Legislativa do RJ recria taxa para setor de petróleo e gás
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20 de Dezembro de 2021O produto incorporado por uma máquina, após transcorrido o processo de industrialização, está condicionado a seguir a classificação fiscal do produto final. Esta foi a decisão proferida pelo CARF, por seis votos a dois, em virtude dos conselheiros basearem-se na TIPI (Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), mais precisamente nas notas 3 e 4 da Seção XVI.
A contribuinte é importadora de GPS, o qual é incorporado em maquinário agrícola. Diante disso, o Fisco entende que, ainda que tenha sido incorporado, o GPS deve ser classificado normalmente, e ser submetido às alíquotas de IPI referentes ao produto isolado.
Todavia, a empresa alegou que, a partir do momento em que é constatada a incorporação do produto, ele deixa de ser classificado isoladamente, devendo, obrigatoriamente, classificar-se da mesma forma do produto final.
No âmbito do julgamento pelo Carf, o relator, conselheiro Hélcio Lafetá Reis, acolheu os argumentos da Fiscalização e, para tanto, baseou-se na nota 2-A da Seção XVI da TIPI.
Porém, o voto do relator ficou vencido diante da divergência aberta pela conselheira Mara Cristina Sifuentes, que entendeu que os diferentes elementos, após o processo de industrialização devem ser considerados como um único corpo e que devem ser classificados de acordo com a função principal deste único coro (produto final). No caso, a classificação fiscal seria a de máquina agrícola, assim como a tributação seria a determinada para esta categoria.
Além disso, a conselheira discordou do relator quanto às notas que este usou para formação de seu entendimento, uma vez que, segundo a conselheira, são irrelevantes no caso da venda de produto inteiro, haja vista que tratam da venda de partes de produtos.
A divergência foi acompanhada por outros cinco conselheiros.
Processo Relacionado: 11030.001132/2008-83.
Equipe Marcelo Morais Advogados