Gratuidade de justiça pedida no agravo de instrumento não pode retroagir ao recurso
10 de Maio de 2022Emenda Constitucional nº 121
11 de Maio de 2022A Justiça Federal concedeu o pedido de Drawback realizado por uma fornecedora mundial de algodão para que ela possa importar peças de máquinas descaroçadoras, ou seja, cuja função é limpar o produto que será exportado, retirando as sementes e as impurezas nele constantes.
A decisão contraria o entendimento da Receita Federal, que havia negado o pedido de habilitação da empresa ao regime de Drawback. Na visão do órgão, o Drawback possibilita apenas a importação desonerada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que sejam destinados à industrialização de bens que serão exportados.
Na norma do Drawback (Lei nº 11.945/2009), está prevista que importação dos materiais supra citados ocorrerá com a suspensão dos seguintes tributos: II, IPI, PIS e Cofins.
A empresa, em seu pleito para a concessão do regime, alegou que as peças das máquinas descaroçadoras são insumos imprescindíveis ao processo de beneficiamento do produto que será exportado. De acordo com a legislação referente ao Drawback, o beneficiamento é um dos processos de industrialização que permitem sua aplicação no regime.
A argumentação da empresa foi acatada pelo juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal. A decisão foi tomada em sede de Mandado de Segurança.
O magistrado entendeu que as peças configuram-se como insumos, e não como bens de capital, como alegava a Receita Federal quando da negativa do pleito da empresa. Neste entendimento, o juiz considera que as peças importadas se encaixam no conceito de bens necessários ao funcionamento de máquinas que são utilizadas em processos de industrialização.
Além disso, o magistrado também ressaltou na sentença que a Receita Federal já havia concedido o regime para uma outra empresa exportadora de algodão, sobre as mesmas peças de máquinas pleiteadas no caso em tela. Em seu entendimento, mudar abruptamente de posicionamento ofende os princípios da segurança jurídica e da confiança.
Processo Relacionado: 1012718-60.2022.4.01.3400.
Equipe Marcelo Morais Advogados