
Fachin suspende julgamento de recurso sobre “revisão da vida toda”
12 de Maio de 2026
Instrução Normativa RFB nº 2.325, de 12 de maio de 2026
14 de Maio de 2026A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal afastou a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de fornecimento de bens destinados à exportação, mesmo quando feitas por intermédio de tradings. A sentença, uma das primeiras sobre a reforma tributária, aceitou pedido feito em um mandado coletivo impetrado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Cecex).
A decisão pode impactar 25 mil pequenos exportadores, cerca de 10% das exportações brasileiras e abre uma frente judicial relevante contra a reforma tributária, segundo o advogado do Conselho. Tributaristas também dizem que a premissa da reforma, de que traria mais simplificação e reduziria o contencioso “cai por terra”, pois os litígios já começaram.
No mesmo dia, a Cecex entrou com outra ação, mas contra a incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A liminar foi negada pelo juiz Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. Ele julgará o pedido na sentença, pois entende ser necessário contraditório, “dado que a reforma passou pelo quórum legislativo qualificado para aprovação” (processo nº 1013794-80.2026.4.01.3400).
Segundo advogados, essa situação confirma as críticas à opção pelo IVA dual. A CBS e o IBS, em tese, seriam tributos “gêmeos”, oriundos das mesmas leis, mas têm competência tributária distinta – um é de responsabilidade da União, outro dos Estados e municípios, administrado pelo Comitê Gestor. Por isso, o contencioso judicial é distinto, o que pode gerar decisões conflitantes, uma favorável para o IBS e não para a CBS, como ocorre agora.
No pedido referente ao IBS, o Cecex alega que a Constituição assegura a não incidência de tributos sobre exportações, sem condicionamentos, abrangendo também exportações indiretas. Por isso, segundo a entidade, a Lei Complementar nº 214, de 2025, ao submeter tais operações a regime de suspensão condicionada ao cumprimento de requisitos como certificação no Programa OEA, patrimônio mínimo e regularidade fiscal ampla, desvirtua a imunidade constitucional, “convertendo-a em benefício fiscal restrito e seletivo”.
Já o Comitê Gestor do IBS defende a previsão legal, afirmando que a imunidade constitucional não alcança operações internas anteriores à saída da mercadoria do território nacional. Ainda segundo a defesa, o fornecimento de bens a empresa comercial exportadora configura operação distinta da exportação, sujeita à incidência do tributo, sendo legítima a suspensão condicionada para controle fiscal.
O Comitê ainda destaca, em sua defesa, que o objetivo de impor tais requisitos seria “resguardar a arrecadação e prevenir fraudes”. A argumentação, porém, não convenceu o juiz do caso, Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na sentença, ele considera que a Constituição estabelece, de forma expressa, a não incidência dos tributos sobre bens e serviços nas operações destinadas ao exterior, assegurando a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às etapas anteriores da cadeia (processo nº 0701878-82.2026.8.07.0018).
Segundo Carmona, há “opção constitucional clara” pela desoneração integral das exportações, orientada pelos princípios da neutralidade e da competitividade no comércio internacional. Para o juiz, essa diretriz não se limita à operação final de saída da mercadoria devendo alcançar as operações intermediárias.
“Não se revela juridicamente adequado restringir o alcance dessa desoneração constitucional mediante a imposição de requisitos subjetivos”, afirma na decisão. Para o magistrado, a restrição “assume especial gravidade no contexto das exportações indiretas”, porque nele a atuação de exportadoras constitui meio legítimo e usado para a inserção de produtores no mercado internacional, sobretudo os de menor porte.
Para o advogado do caso, a restrição foi direcionada a pequenas e micro empresas comerciais exportadoras ao colocar um piso de patrimônio líquido que fica acima do que eles costumam ter. Em geral, elas operam com comissões sobre o valor exportado e não tem grande patrimônio líquido – que pode até ser negativo, segundo ele. “Do jeito que ficou a redação da norma, as grandes têm imunidade mas as pequenas não. A desculpa é que tem muita trading falsa, mas isso não justifica esse ataque”, diz.
Em nota, o Comitê Gestor afirma que a decisão está sujeita a reexame pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não produzindo efeitos definitivos até manifestação do órgão colegiado. O órgão informa ainda que vai adotar as “medidas processuais cabíveis dentro do prazo legal”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que atua na cobrança de tributos federais (como a CBS), foi procurada e, em nota, diz que não é parte nesse processo e não irá se manifestar sobre o caso.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






