A isenção da cobrança de o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista em lei operações de exportação alcança todas as fases que integram esses processo, incluindo a de transporte interestadual.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do estado de São Paulo. O Fisco estadual visava superar jurisprudência já consolidada.
No caso, a Fazenda paulista autuou uma empresa do setor sucroalcooleiro, que opôs embargos à execução fiscal para desconstituir débitos relativos ao ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias.
Segundo a empresa, não incide o tributo sobre essas operações porque o transporte fez parte do processo de exportação. Assim, vale a isenção prevista no artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 87/1996.
Produto para exportação
O tema é alvo de jurisprudência pacificada no STJ, inclusive confirmada pela Súmula 649, segundo a qual “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.
Ainda assim, o Fisco paulista recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, após ter a apelação negada, ao STJ para sustentar que não há isenção do ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.
Relator, o ministro Francisco Falcão aplicou a jurisprudência e concluiu que “a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional”.
Processo Relacionado: AREsp n. 2.607.634
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pela Revista Consultor Jurídico