STF invalida lei de Goiás que criava obrigações a empresas seguradoras
9 de Dezembro de 2021Instrução Normativa RFB nº 2.051, de 06 de dezembro de 2021
9 de Dezembro de 2021O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.063.187/SC (Tema 962) e excluiu o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Sobre Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre a taxa SELIC recebida pelos contribuintes na repetição de indébito tributário.
Essa decisão assegura o direito de não recolher esses tributos (IR e CSLL) sobre a correção baseada na SELIC, relativamente aos valores recuperados com créditos reconhecidos pelo Poder Judiciário por exemplo, de PIS/COFINS com ICMS na base de cálculo. Portanto:
I) Quem já recolheu o IR e a CSLL sobre SELIC em repetições de indébito pode pedir a devolução de tais valores; e
II) Quem não recolheu, segundo essa decisão, não estaria sujeito à incidência (Porém, o entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB é diferente). A fim de evitar arbitrariedades, é possível a propositura de uma medida judicial para assegurar a aplicação da decisão mencionada, seja para recuperar valores já recolhidos, seja para obter segurança jurídica para deixar de recolher valores incidentes e evitar autuações e exigências do Fisco.
Equipe Marcelo Morais Advogados