Portaria SECEX nº 161, de 24 de dezembro de 2021
27 de Dezembro de 2021Portaria PGFN/ME nº 15.059, de 24 de dezembro de 2021
27 de Dezembro de 2021Em decisão proferida pela nova sistemática do voto de desempate (pró-contribuinte), o Carf afastou a incidência do IOF sobre as operações realizadas no AFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital) e na conta corrente.
Foram analisadas duas operações no caso em questão pelo Carf, sendo a primeira uma transação de conta corrente, na qual uma holding concentrou todas as operações financeiras das demais empresas do mesmo grupo.
Já a segunda operação objeto de análise diz respeito à uma operação de AFAC, na qual os sócios da empresa aportaram dinheiro visando o aumento do capital social desta.
Cabe realizar uma breve explicação do que seria uma “Holding”. Esta pode ser compreendida como a empresa, cuja atividade principal é possuir participação acionária majoritária em uma ou mais empresas, de modo a ser, assim, detentora do controle da administração e de todas as políticas empresariais.
O caso foi levado para discussão no Carf, pois a Fiscalização entende que ambas as operações caracterizam-se como empréstimo e, portanto, são sujeitas à incidência do IOF.
Em contrapartida, o contribuinte alega que não se trata de empréstimo, uma vez que na operação de conta corrente há apenas a administração dos recursos de terceiros, o que se chama de “Cash Pooling”.
Além disso, o contribuinte sustenta que os autos de infração lavrados pela Fiscalização não trouxeram provas suficientes para concretizar o cometimento da infração.
No âmbito dos votos dos conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, o processo foi retomado à pauta após ter sido suspenso por um pedido de vista.
Antes da suspensão, o relator do caso, conselheiro Ronaldo Souza Dias, votou a favor da Fiscalização, entendendo que se houver transferência de recursos de uma empresa para outra, a incidência do IOF é apropriada.
O voto do relator foi acompanhado pelos conselheiros Luís Felipe de Barros Reche e Gustavo Garcia.
Todavia, foi aberta divergência pelo conselheiro Leonardo Branco, o qual entende que, de acordo com disposição contida no Código Tributário Nacional, os autos de infração não podem pressupor, analogicamente, que o fato tenha ligação com a infração. Para ele, é condição sine qua non que o auto de infração comprove que houve simulação.
Além disso, Leonardo Branco concordou com o argumento do contribuinte para diferenciar as operações analisadas de casos de mútuo, sob o seguinte entendimento: “A distinção mais notável entre mútuo e AFAC acaba residindo um compromisso das partes com a finalidade: quando tem mútuo, implica futura restituição de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Já a AFAC não, eu coloco dinheiro mas não o quero de volta, quero participação do capital. Então em um caso eu restituo, no outro eu capitalizo.”.
A votação terminou empatada e, de acordo com a sistemática do voto de desempate, o contribuinte teve a cobrança do IOF afastada sobre as operações praticadas no âmbito do AFAC e da conta corrente.
Processo Relacionado: 13888.722710/2016-73.
Equipe Marcelo Morais Advogados