Senado restaura voto de desempate pró-governo no Carf
31 de Agosto de 2023Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023
31 de Agosto de 2023Disciplina os procedimentos para o início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho aduaneiro e sujeitas à pena de perdimento nas seguintes hipóteses:
I – noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;
II – sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador;
III – sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio ou de outros acidentes;
IV – quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária; ou
V – quarenta e cinco dias da sua chegada ao País sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada.
Para acessar a IN na íntegra, clique aqui.
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil