Decisão: Não é possível o desconto por empresa do crédito pago à alíquota de 1% a título de adicional da Cofins-importação sobre a receita bruta na redação dada pela Lei 13.137/2015
20 de Janeiro de 2022Instrução Normativa DREI/ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022
21 de Janeiro de 2022Foi publicada, pelo jornal Valor Econômico, uma notícia que diz respeito ao Diferencial de Alíquotas do ICMS, e do resultado que os contribuintes têm obtido quando do ajuizamento de medidas judiciais para postergação da cobrança do referido tributo.
Segundo levantamento realizado com base em publicações no Diário Oficial da União, em pelo menos sete casos houve a concessão de liminares para prorrogar a cobrança do Difal. Na maioria destas liminares, a cobrança foi postergada para o ano que vem.
A necessidade de se propor ações judiciais questionando a cobrança imediata do tributo se deve ao atraso na publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o Diferencial de Alíquotas.
Chama-se de “atraso” pois o STF decidiu, em fevereiro de 2021, que o Difal só poderia ser cobrado após a edição de Lei Complementar que o regulamente. No entanto, a Lei Complementar nº 190, para que começasse a produzir efeitos em 2022, deveria ser publicada no ano passado. Todavia, apesar de aprovada pelo Congresso Nacional no dia 20 de dezembro, a norma foi publicada apenas neste mês.
Desta forma, os contribuintes, em consideração ao Princípio da Anterioridade, defendem que a Lei só está apta à produção de efeitos a partir de 2023.
Inclusive, já há o primeiro registro de acionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à tal cobrança. Em ação ajuizada pela Abimaq (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos), é questionada a previsão da Lei Complementar nº 190/2022 entrar em vigor na data de sua publicação, qual seja, 05/01/2022.
E o que seria este Princípio da Anterioridade defendido pelas empresas?
A Anterioridade é um princípio que define que uma lei que institui um novo tributo, ou majora um tributo já existente, somente iniciará sua produção de efeitos no próximo exercício financeiro.
No caso em questão, as empresas defendem que, como a Lei que regulamentou o Difal foi publicada em 2022, só deve começar a produzir efeitos em 2023 (próximo exercício financeiro).
Os Estados, por outro lado, defendem que não se trata de novo tributo, uma vez que este já encontrava previsão no Convênio ICMS nº 93/2015, e nem de majoração de tributo existente. Desta forma, a Lei Complementar nº 190/2022 não estaria obrigada a respeitar a Anterioridade, e o Fisco estaria legitimado a realizar a cobrança do Difal de imediato.
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Equipe Marcelo Morais Advogados