CARF suspende sessões de julgamento de Turmas Ordinárias e Extraordinárias da semana de 7 a 11 de fevereiro
3 de Fevereiro de 2022Circular SECEX nº 6, de 03 de fevereiro de 2022
4 de Fevereiro de 2022Em sede de Mandado de Segurança ajuizado por uma indústria, foi concedida liminar que garante que a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquotas) do ICMS não seja realizada em 2022, prorrogando-a para 2023, em razão da data da publicação da Lei Complementar que instituiu o referido tributo.
A decisão pela concessão da liminar foi proferida pelo juiz Marcos Vinícius Cristo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
Nas alegações da autora, recepcionadas pelo magistrado, consta que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Difal não pode ser cobrado sem Lei Complementar que o regulamente, e que a lei sancionada pelo Governo Federal só foi publicada neste ano. Desta forma, a Lei Complementar nº 190/2022 deve respeitar o Princípio da Anterioridade Geral (Anual) para que sua produção de efeitos se dê somente no próximo exercício financeiro da data de sua publicação, qual seja, o exercício de 2023.
Diante disso, o fundamento do magistrado para conceder a liminar foi o de que a Lei Complementar que instituiu o Difal deveria ter sido publicada em 2021 para que estivesse apta a produzir efeitos no presente exercício financeiro.
Processo Relacionado: 0000271-10.2022.8.16.0004.
Equipe Marcelo Morais Advogados