Empregado que fraudou benefício-viagem de companhia aérea recebe justa causa
14 de Abril de 2022Portaria CARF/ME nº 3.364, de 14 de abril de 2022
18 de Abril de 2022O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para decretar que o RE 1.348.288, no qual se discute a incidência do ISS sobre a cessão de uso de marca, possui questão constitucional e, por conta disso, está submetido ao julgamento em sede de Repercussão Geral (Tema 1.210).
Até a noite de ontem, apenas os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça não tinham apresentado seus votos. Porém, o placar da votação já era de 9×0 pela Repercussão Geral.
Caso Concreto
O município de São Paulo, recorrendo de uma decisão proferida pelo TJ/SP, na qual o tribunal entendeu que o ISS não incide sobre os contratos de cessão de marca, uma vez que estes versam apenas sobre direitos e não sobre serviços.
Vale a pena ressaltar que para que incida ISS (Imposto sobre Serviços), deve haver uma operação de prestação de serviços, e o TJ/SP entende que na cessão de marca não há tal prestação.
Dentre as alegações do município paulista, a principal tese é a de que a decisão proferida pelo TJ/SP viola dispositivo constitucional que disciplina a competência municipal de instituição do ISS (Art. 156, III da CF).
Portanto, caberá ao STF decidir se a cessão de uso de marca pode ser enquadrada no conceito constitucional de serviço.
O ministro Nunes Marques, quando da apresentação de seu voto sobre a Repercussão Geral, observou que, no julgamento da RCL 8623, a 2ª Turma do STF entendeu que a cessão do direito de uso de marca é considerada “serviço autônomo”, o que deve ser discutido novamente agora.
Processo Relacionado: RE 1.348.288
Equipe Marcelo Morais Advogados