Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 102, de 20 de dezembro de 2021
29 de Dezembro de 2021Medida Provisória nº 1.089, de 29 de dezembro de 2021
30 de Dezembro de 2021Em julgamento referente à uma autuação, na qual o contribuinte, ao importar mercadorias de filiais estrangeiras, utilizou-se do 1º Método de Valoração Aduaneira, que leva em consideração apenas o valor efetivo das transações concretizadas, o CARF entendeu que outros critérios podem ser utilizados para a valoração aduaneira.
Deste modo, por maioria da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho, ficou estabelecido que o preço de transferência pode ser utilizado como critério de valoração aduaneira, ainda que seja utilizado para fins de tributação do IRPJ.
Na autuação realizada pelo Fisco, o entendimento aplicado foi o de que houve influência nos preços das mercadorias importadas, uma vez que as empresas importadora e exportadora estão interligadas. Segundo a Fiscalização, esta interligação entre as empresas ocasionou uma subvaloração aduaneira, inviabilizando a aplicação do 1º Método.
Desta forma, ao apresentar a irregularidade, a Fiscalização exige o recolhimento das diferenças a título de Imposto de Importação (I.I), IPI, PIS e Cofins-Importação. Além disso, é exigido que seja utilizado o 6º Método de Valoração Aduaneira, que traz como regra o critério de valoração baseado no preço de transferência.
Cabe aqui realizar uma ressalva quanto à Valoração Aduaneira: É uma metodologia utilizada para determinar o valor correto das mercadorias importadas, e garantir o pagamento adequado dos impostos e taxas incidentes sobre a importação.
Para tanto, existem seis métodos de Valoração Aduaneira, sendo que o 1º Método, aplicado inicialmente pelo contribuinte, é exigido para todas as operações de mercadorias importadas. Ou seja, serão aplicados os demais métodos apenas quando o 1º não puder ser aplicado por algum motivo específico.
No caso concreto, a Fiscalização exigiu que fosse aplicado o 6º Método da Valoração Aduaneira, que leva em consideração um critério da razoabilidade, haja vista que nenhum dos outros cinco métodos pôde ser aplicado.
O Fisco, como critério de razoabilidade, utilizou-se do preço de transferência das mercadorias, a fim de identificar a subvaloração aduaneira para encontrar um preço que considerasse razoável.
Porém, em contrapartida à ação da Fiscalização, o contribuinte entendeu que não foram analisadas todas as operações para que se concluísse ter havido uma subvaloração aduaneira.
No entendimento da empresa, o Fisco deveria ter aplicado procedimentos previstos em outros método de Valoração (2 e 3) para constatar a ocorrência da infração.
Julgamento
A conselheira Mara Cristina Sifuentes, relatora da ação, votou favoravelmente ao procedimento aplicado pelo Fisco, sob o entendimento de que ficou explícita a não consideração dos demais métodos de Valoração Aduaneira.
Foram abertas duas divergências do posicionamento adotado pelo relatora, sendo que a primeira foi aberta pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que entende que a ação merece parcial provimento, apenas no que tange à cobrança do IPI, pois o auto de infração foi lavrado em nome da matriz e utilizava declarações das filiais, o que é vedado pela Lei do IPI (n. 4.502/1964).
A segunda divergência foi aberta pelo conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. Neste caso, o voto foi favorável ao contribuinte, no sentido que o Fisco “pulou” etapas para a constatação da infração.
No entendimento do conselheiro, houve inobservância do Fisco quanto à ordem dos Métodos de Valoração Aduaneira.
O dono da tese vencedora foi o conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que foi acompanhado por outros quatro conselheiros, além da relatora que votou pela Fiscalização também. Desta forma, 6 votos foram favoráveis ao Fisco.
A divergência do conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima foi acompanhada por outro conselheiro, Laércio Cruz Uliana Júnior, mas ambos foram votos vencidos.
Processo Relacionado: 11080.724128/2015-21
Equipe Marcelo Morais Advogados