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27 de Agosto de 2024Empresas afetadas pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a “quebra” de decisões definitivas agora têm munição para afastar multas punitivas e de mora na cobrança de tributos de forma retroativa. Fiscais federais, estaduais e municipais vinham mantendo as penalidades nas autuações fiscais, negando-se a aplicar o entendimento dos ministros. A alegação era, até então, de que o acórdão referente aos embargos de declaração não havia sido publicado – o que ocorreu na semana passada, após espera de quatro meses.
O afastamento das multas só na tese sobre a cobrança de CSLL, pano de fundo do julgamento, reduz o impacto previsto em R$ 1 bilhão (de R$ 7,2 bilhões para R$ 6,2 bilhões), conforme consta no sistema de dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os números foram mencionados pelo ministro decano Gilmar Mendes, no julgamento dos embargos de declaração, em abril.
No recurso, o Supremo negou a modulação de efeitos, que restringiria a aplicação da decisão para o futuro. Os ministros, porém, por maioria, acolheram um dos pleitos dos contribuintes, de afastar multas punitivas (que chegam até 100% do valor do tributo devido) e moratórias (teto de 20%), para só exigir os juros de mora e correção monetária.
A decisão da instância mais alta da Justiça, contudo, não estava, até então, sendo seguida, de acordo com tributaristas. Os autos de infração vinham sendo enviados de forma automática com multas e sem respeitar as regras de anterioridade, previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que impedem a cobrança imediata de um novo imposto ou aumento dele. Como a decisão do STF tem força de lei, deve-se respeitar o prazo de 90 dias ou um ano para se exigir a cobrança.
Com a publicação do acórdão, porém, as companhias podem apresentar a prova da decisão e questionar as penalidades aplicadas pelos fiscais. “É um reforço de argumento do contribuinte”, afirma o advogado que representa a Braskem em uma das ações julgadas pelo STF. De acordo com ele, como a Braskem tem sentença definitiva afastando incidência de CSLL desde 2003, mas decidiu recolher o tributo, não sofrerá impactos.
Em fevereiro de 2023, o STF decidiu, por maioria, que sentenças tributárias transitadas em julgado deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior dos ministros em sentido contrário, em repercussão geral ou com efeito erga omnes, como em ação direta de constitucionalidade (RE 955.227 e RE 949.297). Antes a “quebra” não ocorria de forma automática. Era preciso entrar com uma ação rescisória, que prescreve em dois anos e pode não ser aceita pela Justiça.
No caso da CSLL, a cobrança foi declarada constitucional pelo STF em 2007 (ADI 15). Desde aquele ano, o imposto seria devido, mesmo para quem tinha sentença afastando o recolhimento. As empresas queriam, no julgamento dos embargos, que a decisão só valesse a partir de 2023, não retroagindo a 2007. Mas o pedido foi negado.
No acórdão, a justificativa para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afastar as multas foi a “ausência de dolo ou má-fé na conduta daquele que deixou de recolher a contribuição nessas circunstâncias”. Pelo menos outras 15 teses serão impactadas pela decisão, como incidência de ICMS sobre venda de veículos (RE 1.025.986) e contribuição social sobre terço de férias (RE 1.072.485). Elas foram elencadas no voto do ministro Dias Toffoli.
O acórdão trouxe outra clareza: o recorte temporal para o afastamento das multas. Elas não podem ser exigidas para quem tinha sentença favorável transitada em julgado e cujo fato gerador é até 13 de fevereiro de 2023, data do julgamento de mérito da tese.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico