Para praticar o crime de sonegação fiscal é preciso comprovar o dolo específico de omitir informações para sonegar tributos
7 de Fevereiro de 2022Receita Federal cobra tributos sobre incentivos fiscais de ICMS
7 de Fevereiro de 2022Em entendimento publicado na resposta à consulta tributária nº 24.762/2021, o estado de São Paulo entendeu que o ICMS incide sobre a venda de “Ponto Wi-Fi”, uma vez que nesta venda estariam inclusos o equipamento (hardware) e a cessão de direito de uso dos programas de computador (software).
Na formulação da consulta, a empresa alegou entender que o ICMS incidiria sobre o hardware, enquanto, para o software, incidiria o ISS.
O estado de São Paulo afirma estar seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê que o ICMS não incide nas operações de venda que envolvam apenas o software.
Todavia, nos casos em que software e hardware forem vendidos em conjunto, o ICMS é devido, em função dos dispositivos integrarem a mercadoria comercializada, em substância e valor.
No caso em questão, a empresa firmou contrato para fornecer solução de rede local sem fio (WLAN) a um cliente localizado em SP. Para tanto, um dos serviços fornecidos pela empresa foi a venda de “Ponto de acesso Wi-Fi”, o qual inclui o licenciamento de software na nuvem e hardware.
Diante disso, a empresa formulou a consulta dizendo que o licenciamento do software alienado é caracterizado como prestação de serviço, motivo este pelo qual é tributado pelo ISS. Já no que tange ao hardware, a empresa alegou ter dúvidas quanto à tributação, mas não descartou a possibilidade de incidir ICMS sobre tal parcela da venda.
Entretanto, o cliente (adquirente dos serviços) considera que o hardware, na operação em questão, caracteriza-se como prestação de serviços acompanhada do fornecimento de mercadorias. Por conta disso, alega que o ICMS não incide sobre tal operação.
A decisão do Estado foi bem simples: Nas situações em que o equipamento for vendido em conjunto com um software, esse passa a integrar o equipamento comercializado. Desta forma, apenas o ICMS incidirá sobre o valor total da operação no Estado.
Equipe Marcelo Morais Advogados