
TRT-15: 6ª Câmara nega pedido de busca de valores em “sites” de aposta
16 de Setembro de 2025
Notícia Siscomex Importação n° 090/2025
17 de Setembro de 2025Uma liminar incomum permitiu à Fiteca Tecidos, fábrica de tecelagem de Minas Gerais, tomar crédito de PIS e Cofins sobre despesas obrigatórias previstas em convenção coletiva de trabalho, como vale-alimentação, cesta básica e auxílio-lanche. A decisão foi dada pelo juiz Gustavo Figueiredo Melilo Carolino, da 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas, que enquadrou os gastos como “insumos”.
O tema é antigo, já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (temas 779 e 780). Desde o julgamento, em 2018, contribuintes tentam enquadrar determinadas despesas como bens ou serviços essenciais ou relevantes para a atividade econômica, requisitos para conseguir o creditamento. Os créditos servem como moeda para pagamento dos tributos, o que, na prática, reduz a carga tributária da empresa.
Segundo tributaristas e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), são raras as decisões favoráveis envolvendo convenção coletiva. Em nota, a PGFN diz que a liminar é uma “decisão isolada sobre o assunto e que se encontra em dissonância da jurisprudência de todos os Tribunais Regionais Federais”. O órgão avalia a interposição de recurso e reforça que a liminar tem caráter provisório.
A PGFN e a Receita Federal têm entendimento contrário à decisão de Minas. Para os órgãos, conforme a Instrução Normativa nº 2.121/2022 e a Solução de Consulta Cosit nº 56/2024, é vedado o crédito para despesas de manutenção de mão de obra, sobretudo as de acordos com sindicatos, pois “não possuem força normativa” para fins tributários.
A Procuradoria diz, ainda em nota, que não entende os valores como insumos. “Segundo definido pelo STJ por ocasião dos julgamentos dos Temas Repetitivos nº 779 e 780, nem tudo o que é custo ou despesa da pessoa jurídica se caracteriza como insumo, mas apenas aquelas despesas consideradas essenciais ou relevantes no processo produtivo, o que não seria o caso das parcelas em discussão no processo acima”.
O órgão cita duas sentenças favoráveis à União sobre o tema, também de Minas. Uma delas foi contrária à Localiza (processo nº 1042444-77.2021.4.01.3800), outra à HI Transportes (processo nº 6000432-87.2024.4.06.3809). Há também outro caso da Localiza desfavorável, julgado pela 3ª Turma do TRF-6 (processo nº 1039127-25.2021.4.01.0000).
A tese da Fiteca Tecidos é de que os benefícios são uma obrigação legal, imposta pela convenção coletiva, que, desde a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), tem força de lei – o que foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento vinculante (Tema 1046). Lembra que seu descumprimento caracteriza um ilícito, passível de multa e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Para a fábrica de tecidos, as despesas se enquadram como insumos relevantes para o processo produtivo. Alega ainda que a vedação da Receita é ilegal e inconstitucional, violando princípios como o da não cumulatividade, razoabilidade e isonomia.
Na decisão, o juiz acata os argumentos e diz que a posição do Fisco “mostra-se flagrantemente equivocada e contrária ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a reforma trabalhista de 2017 e o reconhecimento pelo STF da força normativa das CCTs [convenções coletivas de trabalho]”. Segundo ele, os benefícios “possuem natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da folha de pagamento para fins previdenciários”.
Por isso, seria possível o creditamento. “Tais despesas são essenciais para viabilizar a atividade da mão de obra, constituindo verdadeiros insumos do processo produtivo, uma vez que sua ausência comprometeria o desenvolvimento regular das atividades empresariais”, afirma o magistrado (processo nº 6002073-67.2025.4.06.3812).
A advogada que atua no caso, defende que o pagamento dos benefícios não é feito diretamente ao trabalhador, é preciso a intermediação de uma pessoa jurídica. “Não estamos pedindo crédito de todas as despesas da convenção coletiva, porque o que é pago diretamente ao empregado é despesa com mão de obra, esbarra na vedação legal”, diz.
Outros gastos que podem se enquadrar na tese, afirma, são plano de saúde, plano odontológico, vale-transporte, vale-refeição e seguro de vida. Mas como não havia a previsão nessa convenção coletiva, não foram pleiteadas na ação da Fiteca, acrescenta a advogada. “Vai depender do que está convencionado nos acordos”, diz. O impacto para a empresa é de R$ 100 mil, mas, para outras companhias com mais itens na convenção e maior folha de pagamento, o impacto pode ser milionário.
A advogada afirma que a discussão é relevante, principalmente com a chegada da reforma tributária do consumo, cujo período de transição começa no ano que vem. “O PIS e Cofins vão acabar, mas ainda há discussão sobre os últimos cinco anos, então as discussões judiciais persistem mesmo após a reforma”, diz. “É um tema relevante para a empresa, pois ela já poderia estar tomando crédito e pagando o que ela precisa, nada além disso.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






