
TJSP impede prefeituras de cobrar ITBI de empresas inativas ou sem receita
20 de Março de 2026
Contribuinte vence no Carf disputa sobre cálculo de IPI
20 de Março de 2026O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre valores destinados por empresa a plano de previdência privada aberta, mesmo que ele não seja oferecido a todos os funcionários. O entendimento foi adotado pela 2ª Turma, em julgamento finalizado nesta semana.
A decisão é mais uma vitória dos contribuintes, segundo especialistas, e complementa outro entendimento adotado pela mesma turma, em agosto do ano passado. Na ocasião, os ministros decidiram que não incide contribuição previdenciária patronal sobre aportes extraordinários realizados em planos de previdência complementar, ainda que beneficiem apenas dirigentes. O caso analisado era de entidade aberta, mas não houve distinção expressa entre os regimes na tese (REsp 2167007).
No cerne da discussão está a Lei nº 8.212, de 1991. A norma prevê, em seu artigo 28, parágrafo 9º, que não integra o salário de contribuição” – base de cálculo da contribuição previdenciária – “o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes”.
Os contribuintes argumentaram, no julgamento, que norma posterior, a Lei Complementar (LC) nº 109, de 2001, não traz essa condicionante e exclui, de forma ampla, as contribuições devidas pelo patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de remuneração – o que as tornaria isentas.
No julgamento finalizado nesta semana, o advogado que defendeu a empresa, argumentou que a lei complementar passou a exigir a extensão do plano a todos os empregados apenas para as entidades fechadas, que não é o caso do processo analisado.
“Como se trata de entidade aberta, a LC 109 permite o afastamento da contribuição previdenciária mesmo quando é ofertada a grupos específicos, sem que isso caracterize salário de contribuição para fins de incidência tributária”, disse o advogado.
A turma acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, ministro Afrânio Vilela. Ele entendeu que a Lei Complementar nº 109, de 2001, por não trazer a condição de atendimento a todos os empregados, conforme constava na norma de 1991, acabou revogando essa exigência (REsp 2142645).
“Diante da nova disciplina legal e da incompatibilidade entre as normas coexistentes, estou entendendo pela revogação tácita, ainda que parcial, da exigência contida na Lei nº 8.212/1991”, afirmou o relator.
O julgamento tinha sido iniciado em novembro de 2025, e o ministro Marco Aurélio Bellizze tinha pedido vista para analisar se o voto do relator nesse caso não teria alguma divergência com a tese fixada anteriormente. Ao voltar a julgar o processo, ele entendeu que não havia incompatibilidade. E o entendimento do relator foi seguido à unanimidade.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






