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23 de Março de 2026O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mudou de posicionamento e cancelou uma cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de R$ 120 milhões contra a Action, fabricante de secadores de cabelo. Por voto de qualidade, o tribunal entendeu, pela primeira vez, que a Lei nº 14.395, de 2022, que traz o conceito de praça para determinação do valor mínimo tributável nas vendas entre empresas do mesmo grupo econômico, pode ser aplicada de forma retroativa, por ser uma norma interpretativa.
O tema é uma das 17 teses de grande impacto econômico previstas no edital do Programa de Transação Integral (PTI), criado em 2024 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cuja expectativa de arrecadação é de R$ 40 bilhões. Segundo advogados, o precedente pode servir para casos similares no Carf, sobretudo para companhias de cosméticos como L’Oréal, Avon, Unilever e Natura. Juntos, esses processos discutem quase R$ 5 bilhões.
A ação foi julgada pela 3ª Turma da Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo. A relatora, Tatiana Josefovicz Belisario, negou recurso da PGFN e manteve decisão anterior, cujo voto vencedor foi do conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior (processo nº 13370.722417/2020-12).
O que se discutiu no caso da Action foi a aplicação do conceito de “praça”, que é base para o cálculo do chamado Valor Tributável Mínimo (VTM) – piso para a cobrança do IPI -, previsto na lei de 2022. Como o caso era anterior, o contribuinte defendeu a aplicação retroativa da norma, que pacificou a questão e definiu que “praça” é o município do estabelecimento remetente. Segundo tributaristas, a posição da Câmara Superior do Carf era desfavorável aos contribuintes.
O caso envolve vendas feitas por fábrica do contribuinte localizada em Varginha (MG) para um centro de distribuição em Extrema (MG). Enquanto a Action defendeu o cálculo do IPI com base na média ponderada de preços praticada pelos estabelecimentos, a Receita considerou o valor de revenda a outros clientes independentes.
O tema divide opiniões. Em julho do ano passado, a mesma Câmara Superior foi desfavorável à Indústria de Cosméticos Carvalho. Para a maioria dos conselheiros, a nova lei não era interpretativa e não havia dispositivo específico que indicasse essa intenção. A empresa recorreu (processo nº 10872.720385/2016-95).
Seis meses depois, houve a mudança de entendimento do colegiado, pois a conselheira Denise Madalena Green, que havia votado pelo Fisco, mudou de posição.
Para a relatora, Tatiana Josefovicz Belisario, um dos argumentos que fazem a norma ser interpretativa é que a Lei nº 14.395, de 2022, inseriu o artigo 15-A na Lei nº 4.502, de 1964, para esclarecer qual o conceito de praça, ao invés de alterar o dispositivo.
“Quando se modifica, tem efeitos para frente. Quando se interpreta, tem efeitos para trás. Se a lei quisesse apenas modificar, ela não teria inserido o artigo 15-A. Teria simplesmente alterado a redação para ao invés de estar escrito praça, colocar município”, diz.
Na visão dela, que também foi relatora da ação da Indústria Carvalho, houve um “amadurecimento dos debates na turma” e a nova interpretação pode ser aplicada em outros casos. “A princípio, espera-se a manutenção desse cenário”, afirma ela, ponderando que para os casos pendentes de julgamento de embargos de declaração seria difícil a alteração do mérito.
A decisão da Action destoa de outros julgados no Carf, como os de 2024, em que a Câmara Superior manteve autuações fiscais contra a Natura, no valor de R$ 823 milhões, e contra a Avon, no montante de R$ 1 bilhão (processos nº 16561.720176/2012-16 e nº 19515.720949/2017-12).
Em análise mais recente, de janeiro, a L’Oréal venceu na 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, mas a União já recorreu. Nessa ação, são discutidos R$ 840 milhões de IPI (processo nº 16682.721207/2018-67). No caso da Unilever, a empresa perdeu na câmara baixa e também aguarda análise de recurso (processo nº 10880.9370 63/2021-41).
Segundo o advogado que atuou no caso da Action, a segregação entre fábrica e distribuidora é comum no mercado, pelos seus benefícios tributários. “Paga o IPI na fábrica e não paga o IPI na distribuidora, porque o IPI é o imposto pago sobre produtos industrializados”, diz.
O Fisco, diz o advogado, entendia que “praça” é um conceito mais amplo e que em operação intragrupo, deveria ser considerado o preço da distribuidora. Com a nova lei editada em 2022, essa discussão cessou, pois definiu que praça é cidade, computando o preço da fábrica, se tiver em município diferente do da distribuidora e margem de lucro “normal” – em torno de 5% a 8%.
“Os contribuintes sempre defenderam que a lei é interpretativa, portanto, deve produzir efeito retroativo. Mas o Fisco entendia que só valia para fatos geradores futuros”, diz ele. Com a decisão, de acordo com ele, o Carf valida a tese das empresas. “É uma vitória muito emblemática, porque mudou o entendimento da Câmara Superior e a Lei nº 14.395 agora retroage, podendo servir para outros autos de infração”, completa o advogado, que tem cerca de 20 ações sobre o tema.
A decisão também evita a ida de contribuintes ao Judiciário, o que implicaria mais custos – entre eles a apresentação de garantias. O conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que deu o voto vencedor no caso Action na câmara baixa, diz que o Fisco entendia que o conceito de praça deveria ser a região metropolitana, por exemplo. “Mas outra corrente é de que praça é igual ao conceito de cidade, estabelecido no Direito Comercial e Empresarial”, afirma ele.
Para o conselheiro, a Lei nº 14.395, de 2022, é interpretativa, aplicável retroativamente. “A lei em si não diz que é interpretativa, mas alguns conselheiros, como eu, entendem que sim, considerando a exposição de motivos da norma e que não tem necessidade de isso estar expresso na lei. E já tem precedentes do Superior Tribunal de Justiça validando esse entendimento”, diz.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






