
Fisco de SP aposta em autorregularização para resolver casos sobre TUSD/TUST no ICMS
23 de Abril de 2025
TRF-2 decide a favor de tributação sobre a atualização de bens transferidos por herança
23 de Abril de 2025A Receita Federal entende que a comissão que os lojistas pagam para vender seus produtos em marketplaces, equivalente a de 10% a 20% do valor comercializado, pode ser deduzida do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O entendimento está na Solução de Consulta nº 63, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
“A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos, pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais”, afirma o órgão para justificar a dedução.
O entendimento, segundo especialistas, está em linha com outras interpretações da Receita a respeito do tema e dá segurança aos contribuintes. A solução de consulta deve ser seguida por todos os fiscais do país.
Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 170, “não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros”.
Dessa forma, o marketplace não precisaria recolher IRPJ, CSSL, PIS e Cofins sobre o valor repassado ao vendedor, excluindo o que for retido a título de comissão, conforme análise da Receita.
Apesar da coerência e segurança, no entanto, especialistas apontam que resta a controvérsia a respeito do PIS e da Cofins para os comerciantes que anunciam nos marketplaces, já que a Solução de Consulta Cosit nº 63 permitiu a dedução da comissão para apuração dos tributos sobre o lucro.
O PIS e a Cofins, no entanto, incidem sobre a receita. E a implicação de entender que a comissão é dedutível é considerar que ela integra a receita da empresa, sujeita, portanto, à incidência das contribuições sociais – embora esse assunto não tenha sido objeto da consulta feita ao Fisco.
Na Justiça, a questão não está consolidada, havendo tanto precedentes favoráveis quanto desfavoráveis para os contribuintes. Em 2022, por exemplo, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que despesas com marketplaces são consideradas insumos para creditamento de PIS e Cofins, por serem essenciais para a atividade da empresa que atua no comércio eletrônico (processo nº 5020186-35.2021.4.03.6100).
Por outro lado, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entende que as comissões não podem ser consideradas insumos, pois não integram o processo de fabricação de bens destinados à venda ou prestação de serviços (processo nº 5037757-76.2019.4.04.7000).
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção reconheceu o direito de uma empresa à apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com publicidade on-line (processo nº 19311.720262/2017-65).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






