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8 de Dezembro de 2022Por seis votos a quatro, 1ª Turma da Câmara Superior do Carf deu provimento ao recurso da ArcelorMittal Brasil S/A, afastando a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros auferidos por empresa controlada ou coligada no exterior.
A maioria dos conselheiros entendeu que a tributação dos valores, prevista no artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2158-35/2001, é incompatível com o artigo 7º da convenção-modelo dos tratados internacionais para evitar a bitributação, que prevê a tributação somente no país em que a controlada ou coligada está sediada.
Com a decisão, a Câmara Superior consolida posição favorável ao contribuinte adotada pela primeira vez em agosto, no julgamento dos processos 16643.720059/2013-15, da Ambev, e 16643.720045/2013-00, da Pallas Marsh Serviços Ltda. Na ocasião, houve placar de 5×3 para afastar a tributação sobre os lucros no exterior. Desde então, os conselheiros Guilherme Mendes e Ana Cecília Lustosa passaram a integrar a turma.
No caso concreto, as empresas ligadas ao contribuinte estão situadas na Argentina e na Holanda, países signatários de tratados para evitar a bitributação com o Brasil. O advogado do contribuinte, Daniel Monteiro Peixoto, do Machado Meyer, argumentou que os tratados internacionais para evitar a bitributação trazem uma norma de competência exclusiva para tributação. No entendimento do defensor, o artigo 7º estabelece que quem tem competência para a tributação ou não dos resultados da empresa é a jurisdição argentina ou holandesa.
CFC
Já o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Moisés de Sousa Carvalho Pereira, argumentou que o que se tributa no Brasil não são os lucros na controlada ou coligada, mas, sim, o reflexo destes no resultado da empresa brasileira. Ele disse, ainda, que, na visão da PGFN, o artigo 74 da MP 2.158-35 tem natureza de norma CFC. A sigla CFC se refere a controlled foreign company. O objetivo das regras CFC é evitar o desvio de lucros para empresas criadas em paraísos fiscais ou países com tributação mais favorável.
O relator, o ex-conselheiro André Mendes de Moura, já havia votado para negar provimento ao recurso do contribuinte. A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. A julgadora entende que os tratados internacionais para evitar a bitributação estabelecem norma de competência, ou seja, somente o país onde está sediada a controlada ou coligada tem competência para aplicar a tributação.
O conselheiro Guilherme Mendes, que havia pedido vista na sessão anterior deste e de outros processos que tratam do tema, afirmou que, após se aprofundar na questão, manteve o entendimento que tinha quando integrava as turmas ordinárias, de que o artigo 7º dos tratados não afasta a tributação prevista no artigo 74 da MP 2158-35. Ele concordou com a interpretação da Fazenda de que o artigo 74 tem natureza de regra CFC.
“Em momento algum, [a norma CFC] é afastada de forma expressa por qualquer uma das normas estampadas na convenção-modelo [dos tratados para evitar a bitributação]. Existe uma ratio [racional] de não bloquear normas CFC nos tratados”, argumentou. No entanto, a maioria dos conselheiros acompanhou a divergência.
Processo: 10600.720035/2013-86
Informações publicadas pelo jornal jurídico Jota.
Equipe Marcelo Morais Advogados