O que muda para os consumidores com as novas regras do SAC?
9 de Maio de 2022Resolução GECEX nº 336, de 09 de maio de 2022
10 de Maio de 2022Foi iniciado, na última sexta-feira (06/05), pelo plenário do STF, o julgamento sobre a mudança de jurisprudência da Corte Suprema ser capaz de, automaticamente, mudar os efeitos da coisa julgada sobre as decisões que favorecem os contribuintes.
A discussão é muito aguardada pelos tributaristas, uma vez que o resultado impactará todos os processos da área que versarem sobre pagamento de tributos.
No caso em tela, duas ações foram julgadas, as quais foram denominadas de “Processos da Coisa Julgada”. Apesar de terem relatores diferentes (Alexandre de Morares e Edson Fachin), ambas foram votadas de forma semelhante por eles.
O voto proferido pelos relatores foi o que de há sim a quebra automática dos efeitos da coisa julgada. Ou seja, para eles, na prática, um contribuinte que obteve na justiça o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária e, que desta decisão já não há mais possibilidade de recurso, perderá o direito obtido se o STF mudar o posicionamento para declarar que a cobrança deste tributo é devida.
No entanto, apesar de entenderem que a quebra dos efeitos é possível, os relatores não entendem que tal quebra será imediata. A decisão do STF que validar a cobrança do tributo será equiparada à criação de um novo tributo, o qual será analisado para determinar se haverá o respeito aos princípios da anterioridade geral e/ou a nonagesimal.
Todavia, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto nesta manhã divergindo do entendimento dos relatores quanto à imediatidade da quebra dos efeitos. Para ele, a decisão que valida a cobrança produz efeitos imediatamente.
As duas ações que estão em pauta no Supremo envolvem a CSLL, mas A decisão dos ministros, por se dar em sede de repercussão geral, não ficará restrita à CSLL. Será aplicada a todos os processos que discutem tributos pagos de forma continuada.
O julgamento deve ser encerrado até o próximo dia 13, com a apresentação dos votos dos oito ministros pendentes.
Processos Relacionados: RE 949297 e RE 955227.
Equipe Marcelo Morais Advogados