
STJ impede tributação unificada sobre aplicações financeiras de imobiliária
25 de Maio de 2026
STJ afeta aos repetitivos dano presumido por desconto em benefício previdenciário
26 de Maio de 2026Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou a aplicação de multa de 1% por descrição incompleta de mercadorias aplicada contra uma empresa do setor automotivo, Aumovio Brazil Industry Ltda, em 2013. A decisão do colegiado foi orientada pela Lei Complementar 227/2026, um dos textos responsáveis pela regulamentação da reforma tributária e que revogou o dispositivo que previa esse tipo de penalidade.
O processo teve início quando o contribuinte questionou lançamentos de Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins, referentes a operações de importação de itens automotivos no período de 2008 a 2013. Além da suposta descrição incompleta de produtos, a fiscalização apontou a classificação incorreta de alguns itens. O valor da cobrança, à época, era de R$ 30 milhões, incluindo multas e juros.
Após parcial provimento na primeira instância, a empresa apresentou recurso voluntário questionando apenas a multa isolada por descrição incompleta de mercadorias no valor de 1% da operação, prevista pelo artigo 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
A defesa da contribuinte pediu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que não houve movimentação no processo por mais de sete anos. Caso a prescrição não fosse reconhecida, foi argumentado que teria deixado de existir sustentação legal para a exigência da multa de 1% após a sanção da LC 227/2026. O artigo 181 da norma revogou o artigo 84 da MP 2.158-35/2001.
A relatora, conselheira Cynthia Elena de Campos, entendeu que a discussão sobre prescrição intercorrente foi superada pela alteração legislativa da reforma tributária. Para a julgadora, o artigo 181 da LC 227/2026 “esvaziou a tipicidade sobre a conduta que até então configurava uma infração” e o caso deveria ser analisado à luz do novo regimento. Campos foi acompanhada pelos demais conselheiros.
O processo tramita com o número 10314.727518/2013-37.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






