A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu de forma favorável aos contribuintes a discussão sobre a tributação das stock options pode demorar a surtir efeitos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Apesar de o tribunal ser obrigado a seguir precedentes tomados sob o rito dos recursos repetitivos, alguns conselheiros discordam da aplicação imediata desse entendimento, já que ainda cabem recursos no STJ. Há dúvidas também sobre como o julgamento influenciará processos relacionados à contribuição previdenciária no conselho administrativo.
O Carf prevê a obrigatoriedade de vinculação à decisão apenas após o trânsito em julgado, nos tribunais superiores, do recurso julgado em repetitivo ou em repercussão geral. No contexto das stock options, uma manifestação elaborada pela assessoria jurídica do conselho recomendou a suspensão dos casos até que isso aconteça.
O documento, que não vincula os conselheiros, aponta para o artigo 100 do Regimento Interno do conselho, que determina o sobrestamento dos processos quando há acórdão de mérito ainda não transitado em julgado. A manifestação trata apenas do Imposto de Renda, tributo analisado pelo STJ no repetitivo, não se estendendo à contribuição previdenciária.
Em relação à contribuição, a discussão é mais ampla pelo fato de o tributo não estar contemplado na decisão do STJ. Isso, segundo especialistas, confere à sua aplicação caráter interpretativo.
O STJ decidiu que os planos de opção de compra de ações oferecidos a funcionários pelas empresas têm natureza mercantil, ou seja, não configuram remuneração. Dessa forma, a tributação das pessoas físicas ocorre no momento de venda das ações, aplicando-se as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%.
No Carf, um dos debates se dá sobre a possível extensão do precedente às contribuições previdenciárias. A 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, ao analisar alguns processos da empresa Localiza, negou por maioria de votos os recursos do contribuinte, mantendo a incidência da contribuição. Venceu o posicionamento de que o repetitivo do STJ não tratou do tema em análise e, por isso, não seria o caso de aplicar o artigo 100 do regimento interno. O julgamento aconteceu em outubro e abarcou os processos 13136.720375/2021-39, 13136.720376/2021-83, 15504.722890/2018-48, 15504.724714/2018-41.
No mesmo mês, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção suspendeu, após pedido de vista, processos também relacionados à contribuição previdenciária sobre stock options. Tratava-se de dois recursos da MRV Engenharia (15504.720794/2019-46 e 15504.721572/2019-41). O relator e presidente do colegiado, conselheiro Antonio Savio Nastureles, apontou que o Regimento Interno do Carf prevê a obrigação de reproduzir as decisões de mérito proferidas pelo STJ só quando essas já tiverem transitado em julgado (artigo 99). Assim, ele indicou que os processos deveriam retornar à discussão apenas quando houver a pacificação na Corte superior ou uma sinalização da administração do conselho. Estes processos estão pautados para terem as discussões retomadas nesta semana.
A expectativa é de que esses julgamentos sejam suspensos temporariamente até que haja o trânsito em julgado no STJ, ou mesmo que algum julgado seja colocado em pauta na Corte superior para tratar da matéria. Procuradores da Fazenda Nacional defendem que os processos sobre contribuição previdenciária sejam apreciados por tratar de matéria distinta da decidida pela Corte.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA