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15 de Abril de 2026
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15 de Abril de 2026A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu, por 4 votos a 2, o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com publicidade, propaganda e patrocínio da Visa. Os valores foram destinados a promover o uso dos produtos da marca (cartões e máquinas de cartões) durante os Jogos Olímpicos de 2016. O entendimento da turma foi de que os gastos podem ser considerados insumos por estarem diretamente ligados aos serviços prestados pela empresa na qualidade de instituidora de arranjo de pagamento.
Segundo a defesa, diferentemente do entendimento da fiscalização, que trata as despesas como de autopromoção, posteriores à atividade produtiva, os clientes da Visa são os bancos emissores e os credenciadores das maquininhas e, portanto, essas receitas decorrem justamente da prestação de serviços a esses agentes. Nesse contexto, sustentou que o marketing, publicidade e patrocínio não é atividade acessória, mas o próprio núcleo do serviço prestado.
O advogado representante do contribuinte afirmou que, nos períodos em análise, a empresa intensificou investimentos em publicidade e patrocínio por estar, na condição de instituidora do arranjo de pagamento, contratualmente obrigada a promover a marca e incentivar o uso dos cartões. Segundo ele, a prática beneficia os clientes (bancos emissores e credenciadores), que compartilham a receita das transações e, por isso, remuneram a Visa pelo desenvolvimento da marca e pelo estímulo ao uso dos meios de pagamento.
O relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli, entendeu que as despesas estão intrinsecamente ligadas à atividade econômica da Visa e integram os serviços por ela prestados aos seus clientes. Para ele, no modelo de negócios da empresa, o desenvolvimento e fortalecimento da marca não configuram mera despesa comercial, mas elemento essencial da prestação de serviços no arranjo de pagamento.
Ficaram vencidos o presidente da turma, Gilson Macedo Rosenburg, e o conselheiro Ramon Silva Cunha, que entenderam se tratar de despesas com investimento na própria marca. Para eles, como a Visa não atua como prestadora de serviços de publicidade, mas como empresa do setor de meios de pagamento, os valores correspondem à promoção da própria marca para se posicionar no mercado. Nessa linha, consideraram que os gastos configuram despesas gerais de marketing, típicas do período pós-produção, o que afastaria a possibilidade de creditamento.
O processo tramita com o número: 10314.720677/2019-04.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






