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27 de Novembro de 2023Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de ágio em operação que teve utilização de empresa veículo em ambiente regulado. O valor do processo é de R$ 87,3 milhões.
O caso trata da aquisição da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) pela ISA, empresa colombiana, no processo de privatização da companhia que pertencia ao governo de São Paulo. A ISA constitui a Isa Capital no Brasil, que adquire a participação societária na CTEEP. Posteriormente, há a constituição da ISA Participações, considerada veículo pela fiscalização, que tem capital integralizado e passa a ser a nova controladora da CTEEP. Em seguida, a CTEEP incorpora a Isa Participações e absorve o ágio gerado.
O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, relator do caso, votou por permitir a amortização. Assim também fez o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, último a votar, que ressaltou em seu posicionamento que considerou o ambiente em que as privatizações eram realizadas, em que era muito comum vir capital estrangeiro, com aquisição e posterior incorporação reversa e também de que se trata de uma empresa de ambiente regulado, o setor elétrico.
O advogado de defesa afirmou em sustentação oral que houve propósito negocial na operação e ressaltou dois atos normativos que apontavam para a necessidade da empresa veículo, dado que a ISA Capital tinha feito emissão de dívidas. A primeira é a Resolução Aneel 63/04, que no artigo 12 prevê possibilidade de intervenção administrativa na empresa em caso de desequilíbrio econômico financeiro, e a segunda, a Instrução CVM 319/99, que no artigo 15 define que a assunção, pela companhia, de endividamento associado à aquisição de seu próprio controle é hipótese de exercício abusivo do poder de controle.
A conselheira Edeli Pereira Bessa abriu divergência porque entende, entre outros pontos, que o fato de a operação ter acontecido em um ambiente de privatização não seria uma justificativa para amortizar os valores. “Reafirmo os fundamentos que sempre adoto. Não tivemos a participação nem da investidora colombiana nem da interposta”, disse.
Além da amortização do ágio na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), o processo também tratava da amortização na base da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O resultado de cinco votos a três foi o mesmo para ambos.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA